Ficha de avaliação do impacto impacto da proposta sobre as empresas e, em particular, sobre as pequenas e médias empresas (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros em matéria de crédito aos consumidores.

Proposta
  1. Considerando o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

1.2. Os objectivos da directiva no que se refere às obrigações comunitárias

Com base numa proposta da Comissão de 1979, a Directiva 87/102/CEE sobre crédito ao consumo, alterada respectivamente em 1990 e em 1998, fixou o enquadramento comunitário do crédito ao consumo, com o objectivo de contribuir para a criação de um mercado comum no domínio do crédito e instituir regras mínimas comuns de defesa do consumidor.

Em termos gerais, forçoso é constatar que o conceito de «crédito ao consumo» conheceu uma evolução importante desde o período em que foi concebida a legislação actual. Nos anos 1960 e 70, viviase numa «cash society», uma «sociedade de moedas e de notas» onde o crédito desempenhava um papel muito limitado e que se baseava essencialmente em dois produtos, o contrato de venda promocional ou de locação que financiava a compra de bens mobiliários e o empréstimo clássico sob forma de empréstimo pessoal.

Actualmente, o crédito é oferecido aos consumidores através de uma vasta gama de produtos financeiros, tendose tornado o sangue da vida económica. 50 a 75% dos consumidores dispõem actualmente de um crédito ao consumo para financiar, por exemplo, a compra de um veículo ou outros bens ou prestações de serviços e 30% dos consumidores têm acesso a facilidades de descoberto sobre a respectiva conta corrente. Este último instrumento de crédito não era utilizado nos anos 70 para fins de consumo. Por outro lado, a oferta de crédito está sempre a aumentar. Entre 1993 e 2000, a taxa de crescimento do crédito aos consumidores situavase entre 129% (Itália) e 22%(Bélgica).

Não admira pois que os EstadosMembros tenham considerado que o grau de protecção que as directivas de 1987 e de 1990 garantem não era suficiente e nas disposições legislativas de transposição dessas directivas para o direito interno tiveram em conta outros tipos de crédito e/ou novos contratos de crédito não abrangidos pelas directivas. Tornase, portanto, indispensável rever a Directiva 87/102/CEE e esta revisão pode apresentar novas oportunidades, tanto no interesse dos mutuantes como no dos consumidores, para a realização de um mercado comum.

Esta evolução induz distorções de concorrência entre os mutuantes no mercado comum e restringe as possibilidades para os consumidores acederem ao crédito noutros EstadosMembros. Por sua vez, estas distorções e restrições afectam o volume e a natureza do crédito solicitado, bem como a compra de bens e serviços; Das disparidades ao nível das legislações e das práticas resulta que o consumidor não beneficia em todos os EstadosMembros de uma protecção idêntica em matéria de crédito ao consumo;

Em consequência, é oportuno rever o actual quadro jurídico, a fim de permitir que os consumidores e as empresas tirem pleno partido do mercado interno.

Nesta perspectiva, a revisão da Directiva 87/102/CEE deverá passar por:

- uma adaptação às novas técnicas de crédito

- um reequilíbrio dos direitos e das obrigações, quer dos consumidores quer de quem concede crédito

- um elevado nível de protecção dos consumidores, no quadro de uma regulamentação comum que proporcione à indústria novas oportunidades de prosperar.

Para atingir estes objectivos, é conveniente respeitar as seis orientações seguintes:

(1) É necessário redefinir o âmbito de aplicação da Directiva 87/102/CEE, a fim de adaptar a mesma às novas realidades do mercado e de traçar com maior precisão a fronteira entre crédito ao consumo e crédito à habitação;

(2) É necessário integrar novas disposições que tenham em conta não apenas mutuantes, mas também intermediários de crédito;

(3) Deve criarse um quadro estruturado de informação para o credor, a fim de que este possa melhor avaliar os seus riscos;

(4) Como corolário do ponto anterior, é necessário assegurar uma informação mais completa tanto do consumidor como de eventuais garantes;

(5) É necessário estabelecer uma partilha mais equilibrada das responsabilidades entre o consumidor e o profissional;

(6) Por último, convém melhorar as modalidades e as práticas de tratamento, por parte dos profissionais, dos incidentes de pagamento, quer para o consumidor, quer para o credor.

2.1. A medida inscrevese no exercício das competências da Comissão.

Tratase, pois, de uma acção que contribui para a consecução de um objectivo de defesa dos consumidores através de uma medida de harmonização tomada no âmbito da realização do mercado interno. Esta a razão pela qual se optou pelo artigo 95.° como base jurídica. Em consequência, a proposta da Comissão é apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu para adopção segundo o procedimento de codecisão previsto no artigo 251.° do Tratado. O artigo 95.° prevê a consulta obrigatória do Comité Económico e Social.

Os EstadosMembros, ao recorrerem à cláusula mínima prevista no artigo 15.° da Directiva 87/102/CEE, adoptaram, relativamente à maioria dos aspectos do crédito ao consumo, disposições mais pormenorizadas, mais precisas e mais rigorosas do que as constantes da directiva, a fim de proteger os seus consumidores.

Estas diferenças são susceptíveis de dificultar a celebração de contratos transfronteiriços, em detrimento dos consumidores e dos mutuantes.

Assinalase, nomeadamente, que o âmbito de aplicação das legislações nacionais que transpõem a Directiva 87/102/CEE vai geralmente mais longe do que a directiva, mas difere também de um EstadoMembro para outro. Assim, a legislação em matéria de crédito ao consumo de certos EstadosMembros...

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