Ficheiro central de pessoas colectivas

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas65-66

Page 65

Portaria n ° 599/93, de 23 de Junho

Considerando que, por força do disposto no n.° 3 do artigo 59.° e no n.° 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, as condições jurídicas e financeiras do acesso à informação contida no ficheiro central de pessoas colectivas devem ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça;

Considerando que o acesso à informação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, bem como às disposições específicas previstas nos artigos 57.° a 60.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro;

Considerando que, por sua vez, a prestação de informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo comercial é disciplinada pelo Código do Registo Comercial, de harmonia com o carácter público do registo, e que a informação nominativa relativa a outras entidades deve ser prestada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

  1. A informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo comercial é prestada a qualquer pessoa, a seu pedido.

  2. A informação nominativa relativa a entidades não sujeitas a registo comercial pode ser pedida por qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo, ou por qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo, ao abrigo do artigo 64.° do mesmo Código.

  3. A informação nominativa pode ainda ser prestada a serviços de interesse público, na medida do necessário para a prossecução das suas atribuições estatutárias, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.

  4. A informação nominativa é prestada por reprodução do registo correspondente, devidamente autenticada.

  5. A informação nominativa pode ser transmitida por telecópia, a pedido do requerente, não sendo, neste caso, sujeita a autenticação.

  6. Por cada informação nominativa é devida a importância prevista na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  7. O acesso ao conteúdo total ou parcial do ficheiro central de pessoas colectivas é reservado às entidades referidas no n.° 1 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, nas condições aí previstas.

  8. O acesso previsto no número anterior pode ter lugar, seja por consulta em linha, seja pelo fornecimento de cópias em suporte magnético ou, quando o reduzido volume...

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