Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias. Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro
Páginas | 99-108 |
Page 99
PREÂMBULO
Inicia-se com o presente diploma o lançamento das bases financeiras com o propósito de permitir as Autarquias Locais caminharem em vista aos objectivos plasmados com a sua criação.
Descentraliza-se a administração dos impostos e taxas, afectando o produto das respectivas cobranças, alguns na totalidade e outros em parte, no interesse do poder local, ao mesmo tempo que se criam derramas e se possibilitam as condições para o investimento público local através do recurso a empréstimos.
A Tutela é do tipo inspectivo, visando apenas fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial, financeira e o cumprimento das obrigações impostas por lei, por modo que na prossecução de interesses próprios das Comunidades Locais não se ponha em causa o princípio unitário do Estado.
Estes princípios disciplinadores reflectem a preocupação da Administração Central de assegurar as Autarquias Locais de instrumentos necessários e adequados para a prossecução das atribuições que lhes são cometidas.
Assim a Assembleia Nacional Popular decreta, no uso dos poderes Constitucionais definidos nos artigos 86º, alínea b) e 1l0º, o seguinte:
ARTIGO 1º
(Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias)
-
Os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
-
A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das Autarquias Locais é inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia de Poder Local.
-
O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:
-
Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
-
Elaborar e aprovar balanços e contas;
-
Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às Autarquias;
-
Gerir o património autárquico.
-
-
São nulas as deliberações de qualquer órgão Autárquico que lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.
Page 100
-
Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações do número precedente as respectivas Autarquias e solidariamente com eles os membros dos órgãos que tenha votado favoravelmente.
ARTIGO 2º
(Princípios orçamentais)
-
Os orçamentos das Autarquias Locais devem respeitar os princípios da anualidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
-
O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar no máximo duas revisões orçamentais.
-
O princípio da não consignação, previsto no nº l, não é aplicável às receitas provenientes da cooperação entre a Autarquia e outras entidades externas, bem como as provenientes de contratos-programa, de doações, e outras liberalidades a favor das Autarquias.
ARTIGO 3º
(Receitas Municipais)
Constituem Receitas do Município:
-
O Produto da Cobrança de:
-
-
Contribuição predial rústica e urbana;
-
Imposto sobre veículo;
-
Imposto para o serviço de incêndio;
-
Imposto de mais-valia;
-
Sisa.
-
50% sobre imposto turismo arrecadado na área I/Município;
-
O produto do lançamento de derramas;
-
A participação no Fundo do Equilíbrio Financeiro (FEF);
-
O rendimento de serviços pertencentes ao Município, por ele administrado ou dados em concessão;
-
O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao Município;
-
O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
-
O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
-
O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do Município;
-
O produto da alienação de bens;
-
Outras receitas estabelecidas por lei a favor do Município.
Page 101
ARTIGO 4º
(Liquidação e cobrança)
-
-
Os impostos referidos no artigo 3º, alínea a) serão liquidados pela Repartição de Finanças respectiva e cobrados pela Tesouraria da Fazenda Pública territorial- mente competente e o produto da cobrança deve ser transferido até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança, para o Município que a ela tem direito.
-
É estabelecido um período transitório máximo de 18 meses para a transferência da liquidação e cobrança do imposto de turismo para as entidades previstas no número anterior.
-
O imposto sobre o veículo deve ser pago no Município da residência do proprietário, devendo este ou o seu representante fazer a respectiva prova no acto do pagamento através da exibição do Título de Registo de Propriedade.
ARTIGO 5º
(Derrama)
-
Os Municípios podem lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectadas relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.
-
A derrama só pode ser lançada para ocorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio Financeiro.
-
A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela Câmara Municipal ao Director de Finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.
-
A comunicação pela Administração Fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama Municipal.
ARTIGO 6º
(Contribuição do FEF)
-
O montante global do FEF é repartido pelos Municípios através da aplicação dos seguintes critérios:
-
50% igualmente por todos os Municípios;
-
25% na razão directa do número de habitantes;
-
25% na razão directa da área.
-
-
A lei do OGE fixa em cada ano um montante não inferior a 10% da receita tributária executada no ano transacto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO