Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias. Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro

Páginas99-108

Page 99

PREÂMBULO

Inicia-se com o presente diploma o lançamento das bases financeiras com o propósito de permitir as Autarquias Locais caminharem em vista aos objectivos plasmados com a sua criação.

Descentraliza-se a administração dos impostos e taxas, afectando o produto das respectivas cobranças, alguns na totalidade e outros em parte, no interesse do poder local, ao mesmo tempo que se criam derramas e se possibilitam as condições para o investimento público local através do recurso a empréstimos.

A Tutela é do tipo inspectivo, visando apenas fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial, financeira e o cumprimento das obrigações impostas por lei, por modo que na prossecução de interesses próprios das Comunidades Locais não se ponha em causa o princípio unitário do Estado.

Estes princípios disciplinadores reflectem a preocupação da Administração Central de assegurar as Autarquias Locais de instrumentos necessários e adequados para a prossecução das atribuições que lhes são cometidas.

Assim a Assembleia Nacional Popular decreta, no uso dos poderes Constitucionais definidos nos artigos 86º, alínea b) e 1l0º, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias)

  1. Os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

  2. A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das Autarquias Locais é inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia de Poder Local.

  3. O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

    1. Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

    2. Elaborar e aprovar balanços e contas;

    3. Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às Autarquias;

    4. Gerir o património autárquico.

  4. São nulas as deliberações de qualquer órgão Autárquico que lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.

    Page 100

  5. Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações do número precedente as respectivas Autarquias e solidariamente com eles os membros dos órgãos que tenha votado favoravelmente.

    ARTIGO 2º

    (Princípios orçamentais)

  6. Os orçamentos das Autarquias Locais devem respeitar os princípios da anualidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

  7. O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar no máximo duas revisões orçamentais.

  8. O princípio da não consignação, previsto no nº l, não é aplicável às receitas provenientes da cooperação entre a Autarquia e outras entidades externas, bem como as provenientes de contratos-programa, de doações, e outras liberalidades a favor das Autarquias.

    ARTIGO 3º

    (Receitas Municipais)

    Constituem Receitas do Município:

    1. O Produto da Cobrança de:

  9. Contribuição predial rústica e urbana;

  10. Imposto sobre veículo;

  11. Imposto para o serviço de incêndio;

  12. Imposto de mais-valia;

  13. Sisa.

    1. 50% sobre imposto turismo arrecadado na área I/Município;

    2. O produto do lançamento de derramas;

    3. A participação no Fundo do Equilíbrio Financeiro (FEF);

    4. O rendimento de serviços pertencentes ao Município, por ele administrado ou dados em concessão;

    5. O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao Município;

    6. O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

    7. O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

    8. O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do Município;

    9. O produto da alienação de bens;

    10. Outras receitas estabelecidas por lei a favor do Município.

    Page 101

    ARTIGO 4º

    (Liquidação e cobrança)

  14. Os impostos referidos no artigo 3º, alínea a) serão liquidados pela Repartição de Finanças respectiva e cobrados pela Tesouraria da Fazenda Pública territorial- mente competente e o produto da cobrança deve ser transferido até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança, para o Município que a ela tem direito.

  15. É estabelecido um período transitório máximo de 18 meses para a transferência da liquidação e cobrança do imposto de turismo para as entidades previstas no número anterior.

  16. O imposto sobre o veículo deve ser pago no Município da residência do proprietário, devendo este ou o seu representante fazer a respectiva prova no acto do pagamento através da exibição do Título de Registo de Propriedade.

    ARTIGO 5º

    (Derrama)

  17. Os Municípios podem lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectadas relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

  18. A derrama só pode ser lançada para ocorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio Financeiro.

  19. A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela Câmara Municipal ao Director de Finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

  20. A comunicação pela Administração Fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama Municipal.

    ARTIGO 6º

    (Contribuição do FEF)

  21. O montante global do FEF é repartido pelos Municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

    1. 50% igualmente por todos os Municípios;

    2. 25% na razão directa do número de habitantes;

    3. 25% na razão directa da área.

  22. A lei do OGE fixa em cada ano um montante não inferior a 10% da receita tributária executada no ano transacto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT