Directiva 2002/65/ce do parlamento europeu e do conselho de 23 de setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE

Tendo em conta a proposta da Comissão [JO C 385 de 11.12.1998, p. 10 e JO C 177 E de 27.6.2000, p. 21.],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [JO C 169 de 16.6.1999, p. 43.],

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado [Parecer do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 1999, (JO C 279 de 1.10.1999, p. 207), posição comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 32) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 2002, (ainda não publicada no Jornal Oficial).],

Considerando o seguinte:

(1) No contexto da realização dos objectivos do mercado interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar progressivamente esse mercado, devendo estas, por outro lado, contribuir para a concretização de um elevado nível de defesa dos consumidores, nos termos dos artigos 95.° e 153.° do Tratado.

(2) A comercialização à distância de serviços financeiros constitui, tanto para os consumidores como para os prestadores de serviços financeiros, uma das principais manifestações concretas da realização do mercado interno.

(3) No âmbito do mercado interno, é do interesse dos consumidores ter acesso sem discriminações à mais ampla gama possível de serviços financeiros disponíveis na Comunidade, de modo a poderem escolher os que mais se adequem às suas necessidades. A fim de garantir a liberdade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um elevado nível de protecção dos consumidores para garantir o reforço da confiança do consumidor na venda à distância.

(4) É essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os consumidores possam negociar e celebrar contratos com um prestador estabelecido noutro Estado-Membro, independentemente de o prestador estar ou não também estabelecido no Estado-Membro de residência do consumidor.

(5) Devido à sua natureza desmaterializada, os serviços financeiros prestam-se particularmente à venda à distância; o estabelecimento de um quadro jurídico aplicável à comercialização à distância de serviços financeiros deverá contribuir para aumentar a confiança do consumidor no recurso às novas técnicas de comercialização à distância de serviços financeiros, como o comércio electrónico.

(6) A presente directiva deve ser aplicada nos termos do Tratado e do direito derivado, incluindo a Directiva 2000/31/CE [JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.] relativa ao comércio electrónico, sendo esta última aplicável unicamente às operações por ela abrangidas.

(7) A presente directiva visa a realização dos objectivos enunciados supra, sem prejuízo da legislação comunitária ou nacional que regula a liberdade de prestação de serviços ou, quando aplicável, os sistemas de controlo pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou de autorização ou de supervisão dos Estados-Membros, sempre que tal seja compatível com a legislação comunitária.

(8) Além disso, a presente directiva, nomeadamente as suas disposições referentes às informações sobre qualquer cláusula contratual relativa à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente, não prejudica a aplicação à comercialização à distância de serviços financeiros do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.] e da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

(9) A concretização dos objectivos do plano de acção para os serviços financeiros requer um nível mais elevado de protecção do consumidor em determinados sectores, o que implica uma maior convergência, designadamente em matéria de fundos de investimento colectivo não harmonizados, de regras de conduta aplicáveis aos serviços de investimento e de crédito ao consumo. Enquanto se aguarda a concretização dessa convergência, deverá ser mantido um elevado nível de protecção do consumidor.

(10) A Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância [JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.], estabelece as principais disposições aplicáveis aos contratos à distância relativos a bens ou serviços celebrados entre um prestador e um consumidor. Todavia, os serviços financeiros não são abrangidos por essa directiva.

(11) No âmbito da análise efectuada para determinar a necessidade de medidas específicas no domínio dos serviços financeiros, a Comissão convidou todas as partes interessadas a transmitirem-lhe as suas observações, nomeadamente por ocasião da elaboração do seu livro verde intitulado "Serviços financeiros: dar reposta às expectativas dos consumidores". Na sequência das consultas feitas neste contexto, concluiu-se pela necessidade de reforçar a protecção do consumidor neste domínio. A Comissão decidiu, por isso, apresentar uma proposta específica relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros.

(12) A adopção pelos Estados-Membros de disposições de protecção dos consumidores contraditórias ou diferentes em matéria de comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores teria uma incidência negativa no funcionamento do mercado interno e na concorrência entre as empresas nesse mesmo mercado. Por conseguinte, é necessário introduzir regras comuns ao nível comunitário neste domínio, sem prejudicar a protecção geral do consumidor nos Estados-Membros.

(13) A presente directiva deve assegurar um elevado nível de defesa do consumidor a fim de garantir a livre circulação dos serviços financeiros. Os Estados-Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente directiva nos domínios por ela harmonizados, salvo disposição explícita em contrário da presente directiva.

(14) A presente directiva abrange todos os serviços financeiros que podem ser prestados à distância. Determinados serviços financeiros são, no entanto, regulados por disposições específicas da legislação comunitária que continuam a ser-lhes aplicáveis. Contudo, devem ser consagrados princípios relativos à comercialização desses serviços à distância.

(15) Os contratos negociados à distância implicam o emprego de técnicas de comunicação à distância que são utilizadas no quadro de um sistema de venda ou de prestação de serviços à distância sem a presença simultânea do prestador e do consumidor. A evolução permanente das referidas técnicas impõe a definição de princípios válidos mesmo para aquelas que ainda são pouco utilizadas. Os contratos à distância são portanto aqueles cuja proposta, negociação e conclusão são efectuados à distância.

(16) Um mesmo contrato que abranja operações sucessivas ou distintas da mesma natureza, de execução continuada pode ser objecto de qualificações jurídicas diferentes nos diversos Estados-Membros. No entanto, a presente directiva deverá ser aplicada de igual modo em todos os Estados-Membros. Para o efeito, deve considerar-se que a presente directiva se aplica à primeira de uma série de operações sucessivas ou da mesma natureza, de execução continuada e que podem ser consideradas como formando um todo, independentemente de esta operação ou esta série de operações ser objecto de um contrato único ou de contratos distintos sucessivos.

(17) Por "acordo inicial de serviço" entende-se, por exemplo, a abertura de uma conta bancária, a aquisição de um cartão de crédito, a celebração de um contrato de gestão de carteira; por "operações" entende-se, por exemplo, o depósito de dinheiro numa conta bancária ou o levantamento de dinheiro de uma conta bancária, pagamentos efectuados por cartão de crédito, transacções realizadas no âmbito de um contrato de gestão de carteira. O aditamento de novos elementos a um acordo inicial de serviço, como a possibilidade de usar um instrumento de pagamento electrónico juntamente com a conta bancária existente, não constitui "uma operação", mas sim um contrato adicional a que se aplica a presente directiva. A subscrição de novas unidades de participação do mesmo fundo de investimento colectivo é considerada uma das "operações sucessivas da mesma natureza".

(18) Ao fazer referência a um sistema de prestação de serviços organizado pelo prestador de serviços financeiros, a presente directiva pretende excluir do seu âmbito de aplicação as prestações de serviços efectuadas numa base estritamente ocasional e fora de uma estrutura comercial cuja finalidade seja celebrar contratos à distância.

(19) O prestador é a pessoa que presta serviços à distância. Todavia, a presente directiva deve também aplicar-se sempre que uma das fases da comercialização se desenrolar com a participação de um intermediário; de acordo com a natureza e o grau desta participação, as disposições pertinentes da presente directiva deverão ser aplicadas ao referido intermediário, independentemente do seu estatuto jurídico.

(20) Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, disquetes informáticas, CD-ROM, DVD e o disco duro do computador do consumidor que armazene o correio electrónico, mas não incluem sítios na internet, salvo se estes preencherem os critérios contidos na definição de suporte duradouro.

(21) A utilização de técnicas de comunicação à distância não deve conduzir a uma limitação indevida da informação prestada ao cliente. A fim de assegurar a transparência, a presente directiva fixa requisitos relativos a um nível adequado de informação do consumidor, tanto antes como após a celebração do contrato. O consumidor deverá receber, antes da celebração de um contrato, as informações prévias necessárias para que possa apreciar convenientemente o serviço financeiro que lhe é proposto e, logo, poder fazer a sua escolha com um melhor conhecimento de causa. O prestador deve indicar expressamente por quanto tempo a sua proposta permanece inalterada.

(22) Os elementos de informação enumerados na presente directiva remetem para informações...

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