Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal

Páginas63-68

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Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número.

Trata-se efectivamente de uma Reclamação ou antes de um Recurso?

Bom, dirá o leitor, é uma Reclamação, pois a resposta está já dada pelo autor quando hic et nunc introduz o tema.

Eé.

Não deixaremos, contudo, de transmitir algumas dúvidas suscitadas pelo seguinte dispositivo do C.P.P.T.:

ARTIGO 276.°

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.a instância.

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Desde logo, o facto de o transcrito normativo se encontrar vazado numa secção subordinada à epígrafe «Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal», incluindo os arts. 276.°, 277.° e 278.°.

Ainda que e estranhamente em nenhuma das indicadas regras se fale em recurso ou sequer em étimo derivado ou próximo.

O que, aliás, propicia a opção pela Reclamação.

Depois e ainda:

cotejando o acima transcrito artigo do C.P.P.T., parece não restar dúvida da sua correspondência com o disposto no art. 355.° do revogado Código de Processo Tributário, particularmente o n.° 1, desta redacção:

As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1.a Instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.

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Então, trata-se de Recurso ou de Reclamação? Indo-se ao revogado diploma adjectivo, iríamos pelo Recurso. Mas não, porque correríamos o risco de acolhermos opção isolada. Isolada na secção a que linhas acima nos referimos e não só.

Pois não é que a vigente L.G.T. apelida este tipo de defesa do contribuinte como Reclamação?

Veja-se o seguinte:

ARTIGO 103.° Processo de execução

1-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.

2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

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Pronto: outra achega para a Reclamação.

Só que, não se queda por aqui a controvérsia.

Pois é: quando parecia pender para a Reclamação, vem de lá o n.° 1, do art. 97.° do C.P.P.T., o qual, ao seriar o processo judicial tributário, inclui neste, na al. n), nem mais, nem menos, que «o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal».

De todo em todo, o legislador não se fixa, deixando a dúvida a pairar.

Utilizando à la carte as designações de reclamação, H de recurso 89 e de recurso judicial, H como tradutoras de uma mesma realidade: o afrontamento do executado ou de terceiro face a uma determinada decisão do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária.Page 65

Enorme falta de rigor, inconstância do legislador.

Deus lhe perdoará, se tiver por onde.

Escassas linhas acima afirmamos que, seja qual for o crisma, o conjunto dos arts. 276.° a 278.° do C.P.P.T., conferem, no domínio da execução fiscal, a possibilidade de reacção quando afectados direitos e (ou) interesses por banda do executado e também de terceiro ou, ainda91 mais latamente, de qualquer interessado. 90

É mesmo assim.

Aliás, nem seria a lei ordinária a dizê-lo.91

Sobrepondo-se-lhe, a Constituição garante a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa 92 de quaisquer actos da administração que lesem seus direitos ou interesses legí-timos. 93

Pode-se, sem dúvida, afirmar: quenquer que se sinta lesado por actuação da administração tributária pode reagir com os instrumentos que a lei lhe coloca à disposição. 94

E se isto assim o é no ângulo subjectivo, não o deixa de ser no campo objectivo.

O art. 276.° do C.P.P.T. não cerceia o objecto.

Donde se possa dizer que qualquer decisão da administração tributária, no âmbito da execução fiscal, pode ser passível de reclamação.

Mesmo para além de actos materialmente administrativos.

Se bem que se deva...

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