Força da lei regional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas48-48
48
Fiscalização da legalidade?
No contexto de funcionamento das autonomias, a fiscalização da legalidade é em
quase tudo idêntica à fiscalização da constitucionalidade, apenas se aplicando na
fiscalização sucessiva (mas não na fiscalização preventiva): aqui agora está em causa,
não um juízo de desconformidade constitucional, mas sobretudo um juízo de ilegalidade
do Estatuto Político
.
Força da lei regional?
A força da lei regional é igual às restantes leis de Portugal. A diferença entre
uma e outras é, para além da tipologia dos atos normativos
e da hierarquia entre as
leis, hierarquia das normas
, o alcance que umas têm para o todo nacional e as outras
cujo alcance é apenas o respetivo território autonómico. Um decreto legislativo regional
vale tanto na região autónoma como uma lei da Assembleia da República ou um
decreto-lei do Governo da República. Numa determinada matéria existindo a lei
regional, esta na região arreda as leis estaduais; e as leis estaduais serão aplicadas
apenas e só supletivamente em caso de omissão da lei regional.
Função administrativa?
Função administrativa não é sinónimo de função pública
. A função pública,
regra geral, é uma organização que quase inteiramente realiza atividades
administrativas, e aliás administrativas também por via da sua regulamentação, o
Direito administrativo
. E é por via disso que se utiliza a expressão função
administrativa para se referenciar a função administrativa pública.
Nesse sentido, nas regiões autónomas há na verdade uma função administrativa
que, por um lado, presta quase exclusivamente serviços administrativos (licenças,
apoios, autorizações, certidões, etc.) e, por outro lado, regulados quase exclusivamente
pelo Direito administrativo (Código do Procedimento Administrativo, por exemplo). E
diz-se “quase” exclusivamente porque casos há em que se prestam serviços com uma

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