A Forma Processual

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas84

Page 84

O conjunto de actos que os sujeitos do processo devem praticar, bem como as formalidades respeitantes a cada um deles na proposição da acção, não obedece a um modelo único. Pelo contrário, como ensinam ANTUNES VALELA et alii, são numerosos os esquemas processuais fixados na lei (ao abrigo do princípio da tipicidade legal das formas de processo) para a formulação e apreciação das pretensões que podem ser deduzidas pelas partes. Com efeito, a variedade das formas de processo - ou conjunto ordenado de actos a praticar, bem como das formalidades a cumprir, tanto na proposição da acção, como especialmente no desenvolvimento da acção - depende de vários factores, entre os quais se destacam: 1. O tipo de providência requerida: processo declaratório/processo de execução; acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos ilegais/acção administrativa comum de condenação ao pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; 2. O valor dos interesses em jogo: acção administrativa comum, em forma ordinária, sumária ou sumaríssima; 3. A natureza da relação material que serve de base à pretensão: acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido/ acção administrativa comum sobre interpretação, validade ou execução de contratos.

Tendo em conta que normalmente «a diversidade das formas processuais não acompanha obviamente, a extrema variabilidade destes factores»24...

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