A Forma Urgente como Imperativa

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas182-230

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0. Introdução

Apurado que a lei processual administrativa configura a existência de um modelo de tramitação ordinário e um modelo de tramitação urgente e apurado também que, neste contexto das formas de tramitação, o contencioso administrativo se revela bidimensional, cumpre agora perceber em que termos se relacionam e co-existem os dois modelos, o ordinário e o urgente. E também já afirmámos que, por imperativo do princípio da tipicidade das formas processuais, as pretensões-urgentes devem ser formuladas nos processos que seguem um modelo de tramitação urgente, sendo que cada tipo de pretensão-urgente tipificada nos títulos IV e V do CPTA deve obrigatoriamente constituir o objecto do respectivo processo e este deve tramitar segundo a respectiva forma. A tramitação urgente revela-se assim como imperativa por causa da situação-de-urgência em que se encontra a situação jurídica que é carente de tutela judicial.

Com efeito, as pretensões-urgentes tipificadas na lei processual administrativa que são referentes ao acto eleitoral devem constituir o objecto do processo urgente eleitoral, previstoPage 183 no art. 97.º e seguintes, sendo que esta forma processual - a forma de acção administrativa especial urgente eleitoral (= AAEUE) - se constitui assim como exclusiva e imperativa perante todas as outras e designadamente perante a forma geral da AAE.

As pretensões-urgentes tipificadas na lei processual administrativa que são relativas ao procedimento de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços devem integrar o objecto do processo urgente pré-contratual, previsto no artigo 100.º e seguintes, sendo que esta forma processual - a forma de acção administrativa especial urgente contratual (= AAEUC) - se constitui assim como exclusiva e imperativa perante todas as outras, designadamente perante a forma geral de AAE.

As pretensões-urgentes tipificadas na lei processual administrativa que são referentes ao exercício do direito fundamental à informação procedimental e extra-procedimental constituem o objecto do processo urgente previsto no artigo 102.º e seguintes, sendo que esta forma processual - a forma de acção administrativa comum urgente de intimação para prestação de informação (= AACUII) - se constitui assim como exclusiva e imperativa perante todas as outras, designadamente perante a forma geral da acção administrativa comum, a que normalmente devem corresponder os processos que têm por objecto pretensões relativas à imposição à Administração para adopção de comportamentos, sendo, pois, semelhante o tipo e a natureza das imposições em causa: trata-se de imposições para a obtenção de simples prestações, incluindo materiais, e não se configura como uma imposição para exercício dos poderes de autoridade46.

As pretensões-urgentes tipificadas na lei processual administrativa, exactamente nos termos configurados no artigo 109.º, n.º 1, que são referentes ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, devem constituir o objecto do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que esta forma processual - a forma de acção administrativa urgente de intimação para protecção de direitos fundamentais (= AAUIDF) - se constitui, assim, como exclusiva e imperativa perante todas as outras, mormente perante a forma geral de AAC, que é a forma geral que deve ser seguida pelo processo que tem por objecto pretensões de condenação da Administração à prática ou omissão de comportamentos e perante o processo cautelar.

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E, finalmente, as pretensões urgentes não especificadas a priori na lei processual administrativa, que podem decorrer da demora de um processo principal, devem constituir o objecto do processo cautelar, sendo que este deve seguir a forma da acção urgente cautelar (= AUC).

Enfim, chegados aqui, e apurada a exclusividade e a imperatividade destas acções, cumpre notar que, se não é difícil traçar o âmbito do processo que segue a forma de AAEUE e se não é difícil também delimitar o rol de pretensões-urgentes que são objecto do processo que deve seguir a forma de AACUII (1.), já se mostra muito mais complicada a tarefa de caracterizar a natureza exclusiva e imperativa da AAEUC e da AAUIDF. E assim é porque certas pretensões que dizem respeito a estes processos podem integrar o objecto dos processos que seguem a forma geral de AAC ou de AAE , sendo, pois, mais difícil distinguir, para este efeito, a natureza da pretensão-urgente da pretensão-não-urgente (2.). E, claro, sobram ainda as pretensões urgentes não tipificadas a priori na lei processual administrativa, aquelas que podem brotar por causa da demora de um processo principal. E, neste sentido, devendo constituir o objecto do processo cautelar e sendo que este se destaca pelo seu carácter acessório e instrumental perante a efectividade de um outro processo, fácil é perceber em que termos a AUC se configura como exclusiva, uma vez que a situação-de-urgência corresponde ao universo dos pericula in mora (3.).

1. A plena exclusividade e imperatividade da AAEUE e da AACUII

A AAEUE está consagrada na lei processual administrativa com plena exclusividade e imperatividade (1.1.), o mesmo acontecendo com a AACUII (1.2.).

1.1.

O processo que segue a forma de AAEUE é o primeiro processo impugnatório de entre os demais processos urgentes previstos no título IV e tem por objecto certas pretensões que são emergentes de um certo tipo de contencioso relativo a procedimentos eleitorais, aquele que nos termos dos artigos 1.º e 4.º, n.º l, alínea m) do ETAF é atribuído à jurisdição administrativa. Ou, por outras palavras, estamos a falar daquele contencioso eleitoral que é relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para o qual não seja competente outro tribunal (1.1.1.). A anterior lei processual administrativa, a LPTA, contemplava um processo de contencioso eleitoral, nos artigos 59.º a 62.º. Este processo foi acolhido na nova lei processual administrativa nos artigos 97.º e seguintes, não tendo o legislador procedido a significativas alterações terminológicas e estruturais. Ainda assim, foi introduzida uma alteração que vai no sentido de limitar o conjunto de pretensões urgentes que podem constituir objecto do processo em causa (1.1.2.).

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1.1.1.

É a partir do artigo 1.º e do artigo 4.º, n.º l, alínea m) do ETAF que se configura o âmbito do processo urgente eleitoral e o seu objecto. Este processo só abrange as pretensões-urgentes eleitorais, que, diga-se, em abono da verdade, são todas as pretensões que dizem respeito a qualquer um dos processos eleitorais que cabem no domínio da ordem jurisdicional administrativa, ou seja, todas as pretensões impugnatórias que digam respeito à eleição de órgãos de pessoas colectivas de direito público para as quais não seja competente outro tribunal. E assim, estamos a falar de procedimentos eleitorais para os órgãos da Administração directa e indirecta do Estado bem como de alguns procedimentos eleitorais que dizem respeito às autarquias e a associações públicas. Ora, e se as disposições legais apenas se referem a órgãos de pessoas colectivas públicas também faz sentido que abranja a eleição de órgãos de entidades privadas de poderes públicos, principalmente das que exercem funções públicas47.

Ora, tendo em conta, de certa maneira, a doutrina e a jurisprudência anteriores, estamos a falar, designadamente, dos procedimentos eleitorais através dos quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos48, incluindo os procedimentos eleitorais para a designação dos órgãos burocráticos, como são, por exemplo, aquelas que decorrem, de acordo com os respectivos estatutos, transversalmente, na Administração Estadual, na Administração indirecta do Estado e na Administração Autónoma. E assim abarca a eleição no âmbito de estabelecimentos e serviços públicos escolares, universitários e hospitalares, incluindo, a saber, os serviços de agrupamentos escolares, as escolas secundárias, os órgãos dos serviços dos estabelecimentos de ensino superior universitário e dos institutos politécnicos49 e associações públicas50.

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E, naturalmente, não devem integrar o objecto próprio do processo que segue a forma de AAEUE as pretensões que são relativas a processos eleitorais que estão excluídos da jurisdição administrativa, quais sejam as eleições de natureza política, como constitui exemplo a eleição do Presidente da República, as eleições legislativas e legislativas regionais e as eleições autárquicas, cuja impugnação é feita perante outra jurisdição, a comum e a constitucional51 (nos termos da Lei do Tribunal Constitucional)52. Contudo, segundo alguma doutrina, este processo tem ainda exclusividade perante os demais no que respeita a pretensões de impugnação da eleição para os vogais da junta de freguesia e para presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia bem como a eleição para presidente e secretários da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação dessa assembleia, uma vez que estão excluídas da jurisdição constitucional, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)53.

1.1.2.

Este processo foi acolhido na nova lei processual administrativa nos artigos 97.º e seguintes, não tendo o legislador procedido a significativas alterações terminológicas e estruturais. Contudo, ainda assim, foi introduzida uma alteração que vai no sentido de limitar o conjunto de pretensões urgentes que podem constituir objecto do processo em causa. De facto, introduzida com algum propósito coincidente com as razões de celeridade, o legislador veio dispor no n.º 3, do artigo 98.º, que, salvo os actos que são relativos à exclusão ou...

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