Page 96
O pedido de dação em pagamento faz-se através de requerimento, subscrito pelo executado, ou por terceiro ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a Administração Tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida.
Sendo o prazo o fixado para a oposição, isto é, o de 30 dias após a citação. 190
Não se olvidando que no aludido requerimento, terá o executado que descrever, tanto quanto possível com detalhe, os bens oferecidos em pagamento.
Simultaneamente, no tempo que não na mesma peça, pode o executado cumular o pedido de dação em cumprimento com o de pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo Ministro das Finanças.
De tal forma que se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações.
Apresentado o requerimento, tem o órgão da execução fiscal, o prazo de 10 dias para enviar cópia do mesmo, acompanhada de tudo quanto entenda útil para uma boa decisão, ao dirigente máximo do serviço.
Page 97
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
O dirigente do órgão de execução fiscal preside à comissão e os louvados, em caso de imóveis, serão peritos avaliadores das listas regionais e quando móveis serão pessoas com especialização técnica adequada. 191
Os preparos para despesas, terão que ser pagos pelo requerente-devedor no prazo de 5 dias pós a notificação para tanto.
Findas as diligências de avaliação, decidirá por despacho, o ministro ou o órgão executivo competente, autorizando ou não a requerida dação.
No despacho pode-se determinar aos serviços sob sua dependência a venda por arrematação em hasta pública ou por proposta em...