Formas do processo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas115-116

Page 115

No processo de declaração, se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo. 185

Daqui se infere duas coisas: que as formas ordinária, sumária e sumaríssima pertencem ao processo comum e que, além deste, existe um outro tipo de procedimento, o especial.

Isto no processo declarativo.

E no processo de execução? Como é? Desde logo e ao invés do ocorrido até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, agora, o processo de execução segue forma única. 186

Portanto, nada de denominações diversas de acordo com o valor. Não execuções ordinárias ou sumárias.

Apenas execução, tout court.

E quanto à divisão comum/especial?

Como no processo declarativo, também no executivo, há um processo regra, o processo comum, o qual abre flanco a excepções, a processos executivos especiais.

Aquele, rege-se pelas regras vertidas nos arts. 801.º a 942.º, inclusive, do C.P.C..

O processo executivo especial, melhor dizendo, os processos executivos especiais, adoptam regras específicas segundo o tratamento singular que lhes é atribuído.

E, assim:

[ NO INCLUYE GRAFICO ]

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Já vimos que o processo comum de execução segue forma única.

Não tira, contudo, que se lhe apontem modalidades.

As quais, no entanto, não se acordam com o valor em causa, 188 antes e sim: ou à natureza da prestação devida ou ao fm da execução. 189

E, assim:

[ NO INCLUYE GRAFICO ]

-------------------------

[185] - Cfr. art. 462.º C.P.C..

[186] - Cfr. art. 465.º C.P.C..

[187] - Cfr. n.º 3, art. 466.º C.P.C..

[188] - Caso em que seguiriam as formas ordinária ou sumária.

[189] - Cfr. n.º 2, art. 45.º C.P.C..

[190] - Cfr. n.º 1, art. 466.º C.P.C..

[191] - Cfr. n.º 2, art. 466.º C.P.C..

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