Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-132

Page 95

Tornava-se demasiado extenso reproduzir nas páginas subsequentes as várias espécies que a impugnação judicial pode revestir.

Por isso, ater-nos-emos aos tipos que nos parecem mais relevantes e, quiçá, mais frequentes.

Outrossim, numa das simulações comete-se, propositadamente um erro que, assim o cremos, servirá de precaução.

Para uma visão completa, procuramos dar continuidade às peças apresentadas.

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MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

Proc. nº 3565.05/160095.8

SERVIÇO DE FINANÇAS DE MIRANDELA

Jesualdo Bretão , casado, industrial, contribuinte nº 141 103 600, com sede à Rua Nossa Senhora do Amparo, 34 - 4445-153 Ermesinde,

citado por reversão no processo em referência,

vem, ao abrigo do disposto no nº 4, do art. 22º da Lei Geral Tributária e na al. c), do art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

deduzir,

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

com base no seguinte:

Ao aqui impugnante, citado por reversão, não pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora.

Particularmente, no período a que respeita o processo em epígrafe, ou seja, os anos de 2003 a 2005.

A falta de pagamento à Fazenda Pública foi fruto de dificuldades económicas surgidas aquando da sua gerência na "Fac - Fábrica de Atrelados, Carroçarias, Lda".

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Com efeito, a partir dos três últimos anos da década de 90, a concorrência estrangeira, com particular destaque, da provinda de Espanha, estrangulou a prática comercial do ramo.

Na medida em que não foi possível, aquela firma, concorrer em igualdade de circunstâncias com os preços praticados por firmas postadas fora do território nacional, particularmente, repete-se, espanholas.

Para, instalando-se no mercado, conseguir vender, a originária devedora, viu-se obrigada a colocar atrelados e carroçarias, a preços muito baixos, por vezes, até com prejuízo.

Tendo mesmo que aceitar fazer trocas, de material já muito usado, incapaz ou de muito difícil restauro.

Que, aliás, quando e se o conseguia, não lograva, depois, colocação no mercado.

Tudo redundando, no final, em incontornáveis prejuízos.

10º

Incontornáveis e irreversíveis abalos na economia da pequena empresa que era a originária devedora.

11º

Ademais, constantes e profundas recessões económicas, na época a que se reportam os autos, impediram a aplicação de capital capaz de sobrelevar as deficiências apresentadas quando em confronto com a concorrência.

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12º

Não esquecendo, por outro lado e ainda, ter ocorrido na altura uma perniciosa falta de pagamentos por parte dos clientes da devedora originária, o que estrangulou, por completo, a vida económica-financeira daquela.

13º

Com vários postas de trabalho, em causa, o ora impugnante, procurou, desesperadamente, ultrapassar as dificuldades.

14º

Debalde, infelizmente, na medida em que a espiral do passivo assenhoreou-se da empresa, tornando irreversível o seu descalabro.

15º

Maugrado o aqui impugnante ter deitado mão, entretento, a múltlipas diligências, tentando ultrapassar tão grave problema.

16º

Inclusive, ele próprio e membros de sua família injectaram capital na firma.

17º

Mas nada, nada resultou.

18º

Tendo sido então e só então, que deixou a originária devedora de assumir as suas obrigações, incluindo, as tributárias.

19º

Ressalvada melhor opinião, não pode ao ora impugnante - percute-se ser inculcada qualquer responsabildade na ocorrência que deu origem à instauração da via executiva contra a originária devedora e, por reversão, a si próprio.

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20º

Atenta a falta de culpa exigível para a não efectivação da responsabilidade subsidiária.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre suprimento de V. Exª, deve a presente impugnação ser recebida e a final ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser anulado o despacho de reversão que determinou a citação de Jesualdo Bretão, atenta a falta de culpa exigível

Valor: 639,55 euros (seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Junta: Procuração e duplicados legais.

Prova

TESTEMUNHAS

1) José Jorge Moreira, solteiro, gestor comercial, podendo ser notificado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 34, 4445-153 Ermesinde;

2) Marisa Manuela Moreira, divorciada, gestora comercial, podendo ser notificada na Rua Nossa Senhora do Amparo, 34, 4445-153 Ermesinde;

3) Ernesto Saldanha, casado, técnico de contas, que o impugnante se compromete a apresentar.

O Advogado,

Contr. nº ...

Cód. nº ...

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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO

REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

PROC. Nº 72/06

Impugnação

  1. Juízo - 2ª Secção

    Exmª Senhora

    Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

    A representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal vem, nos autos de impugnação em referência em que é impugnante Jesualdo Bretão, apresentar a seguinte

    CONTESTAÇÃO

    A impugnação carece de apoio legal, por não se basear em qualquer dos fundamentos previstos no art. 99º CPPT.

    Com efeito,

    Vem a impugnação deduzida aquando da citação por reversão no processo de execução fiscal nº 3565.05/160095.8, ao abrigo do disposto no nº 4, art. 22º da LGT e al. c), art. 102º do CPPT, e tem por fundamento unicamente a falta de culpa do citado "pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora".

    A PI mostra-se totalmente articulada no sentido de afastar do impugnante e consequente responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda.

    Ora,

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    O fundamento invocado não é susceptível de servir de base à impugnação judicial, antes constitui fundamento de oposição, de harmonia com o prescrito no art. 204º CPPT, a interpor no prazo de 30 dias, contados da citação pessoal - cfr. al. a), do nº 1, art. 203º CPPT.

    Ao deduzir impugnação judicial com matéria de oposição, o impugnante usou de meio impróprio, não podendo sequer por-se a hipótese de convolação, por se mostrar ultrapassado o prazo de oposição, atenta a data da citação, 31/01/03, e a da apresentação de P.I. (cfr. informação de fls. 23 do P.A. que segue em anexo).

    Nada mais tendo sido alegado que possa servir de fundamento à impugnação, está esta votada ao insucesso.

    Termos em que, deve a impugnação ser a final improcedente, com as legais consequências.

    A r. F.P.,

    a) Ludovina Benquerença

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    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

    2º Juízo

    SENTENÇA

    Jesualdo Bretão, casado, industrial, residente na R. Nossa Senhora do Amparo, 34, em Ermesinde, "citado por reversão, veio, ao abrigo do disposto no nº 4, do art. 22º da LGT e na al. c), do art. 102º do CPPT, deduzir impugnação judicial", porquanto "não lhe pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora".

    Desenvolvendo esta linha de pensamento acabou por pedir a "procedência da impugnação, e, em consequência, a anulação do despacho de reversão que determinou a citação de Jesualdo Bretão, atenta a falta de culpa exigível".

    Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A. F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente) - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva.

    No caso posto, o impugnante não atacou qualquer acto tributário, mas antes o despacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário, no caso, a firma "Fac - Fábrica de Atrelados e Carroçarias, Lda".

    Ora, a situação desenhada na P.I. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art. 99º do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as alíneas a) a f), do nº 1, do art. 97º também do CPPT, constituindo antes fundamento da oposição à execução; efectivamente, a matéria de culpa (ausência dela) do peticionante-responsável subsidiário - na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do nº 1, al. b), do art. 204º do CPPT, isto é, constitui fundamento de oposição à execução, enquanto matéria destinada a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida - ilegitimidade daquela face à instância executiva -.

    A aventada faculdade concedida ao responsável subsidiário para deduzir impugnação, nos termos do nº 4, do art. 22º da LGT, destina-se a permitirPage 104 àquele discutir a legalidade da liquidação que conduziu à dívida exequenda, não se confundindo com a discussão sobre a presença ou não de culpa sua face à insuficiência do património da executada, devedora originária, para solver os débitos, fiscais - neste sentido cfr. o Ac. do STA de 19/03/97, in rec. nº 18503.

    "O citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode... deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista à anulação (total ou parcial), no caso de a considerar ilegal...; contudo, se pretender assentar a sua defesa na não invalidade da liquidação - ou de qualquer dos actos preparatórios - mas em que não lhe cabe a responsabilidade, que assim lhe é assacada, pelo pagamento da dívida, então o meio processual à sua disposição para o efeito é a oposição" - LGT anotada, de D.L. Campos, B.S. Rodrigues e J.L. Sousa, 2ª ed., pág. 121.

    No entanto, não é possível a convolação do processo - art. 98º, nº 4 do CPPT -, visto mostrar-se esgotado o prazo de oposição, por ter apresentado a respectiva peça opositiva, para além do prazo de 30 dias exigido pela al. a), do...

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