Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas98-160

Page 98

Tornava-se demasiado extenso reproduzir nas páginas subsequentes as várias espécies que a impugnação judicial pode revestir.

Por isso, ater-nos-emos aos tipos que nos parecem mais relevantes e, quiçá, mais frequentes.

Outrossim, numa das simulações comete-se, propositadamente um erro que, assim o cremos, servirá de precaução.

Para uma visão completa, procuramos dar continuidade às peças apresentadas.

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EXM.º SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

Reclamação n.º _________ Liquidação n.º _________

1.º Serviço de Finanças de _____

Refúgio de Espécies, Lda

, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede à Rua Dr. Pio Felgueiras, 40, 4470-157 Maia, pessoa colectiva n.º ________, vem apresentar

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A impugnante foi notificada da liquidação de IRC, respeitante ao exercício do ano de 2001 (vide doc. n.º 1)

2.º

para pagar a quantia de 12.034,98€.

3.º

Resulta tal circunstância do facto da Administração Tributária ter ilidido que a matéria colectável da reclamante era, no que a esse ano diz respeito, no montante de 54.704.48 euros (vide doc. n.º 1).

4.º

Resulta ainda, que aquele montante de matéria colectável foi apurado considerando a Administração Tributária que a reclamante se encontrava no regime simplificado de tributação.

5.º

Desta liquidação interpôs a impugnante reclamação graciosa, em 14 de Julho de 2005, a qual veio a ser indeferida.

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ACONTECE QUE,

6.º

A impugnante não pode aceitar tal interpretação que sustenta a liquidação nem a decisão acerca da reclamação apresentada.

7.º

Com efeito, a Administração Tributária concluiu, tendo por base a liquidação notificada à impugnante, que esta se encontrava no regime simplificado de tributação.

8.º

Porém, não é, nem foi essa a intenção da impugnante já desde o início da sua existência.

9.º

Todo o processo de constituição da impugnante foi elaborado e conduzido no Centro de Formalidades das Empresas, organismo do Ministério da Economia, em funcionamento nas instalações da Feira Internacional do Porto (Exponor).

10.º

Foi ali que a impugnante, através dos seus legais representantes colheu todas as informações e trâmites legais tendentes à sua constituição e diligências ulteriores, outorgada por escritura pública e, ulteriormente, registada na competente Conservatória.

11.º

Foi ainda ali que, previamente aquelas démarches, os responsáveis da impugnante entregaram todos os documentos necessários e suficientes para a sua realização, nomeadamente, a apresentação e preenchimento do impresso de Declaração de Início de Actividade, obrigatório para a apresentação ao registo comercial,

12.º

o que foi tudo feito de acordo com as melhores instruções desse organismo.

13.º

Foi, então, nessa altura, inícios do ano de 2001 que ali, no mencionado organismo de formalidades das empresas, os responsáveis da impugnante explicaram o tipo de sociedade que queriam constituir, o seu objecto, a dimensão, a previsão de ganhos e custos, etc....

14.º

E, perante tal explicação ficou, então, estabelecido que seria mais vantajoso a futuro inclusão da impugnante no Regime Geral de Tributação.

15.º

Realizada a escritura em 6 de Fevereiro de 2001, conforme se alcança da Declaração de Início de Actividade, havia agora a necessidade de registar a sociedade, questão também a cargo do mencionado organismo posto o que, se preencheu e entregou a referida declaração, de acordo com o já combinado com aquele Serviço (vide doc. n.º 2).

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POSTO ISTO,

16.º

Foi com surpresa que a ora impugnante recebeu a notícia de que iria ser notificada para pagamento de IRC, integrada no Regime Simplificado de Tributação (vide doc. n.º 3),

17.º

o que, aliás, veio a suceder, com a notificação da respectiva liquidação.

18.º

A impugnante exerceu, então, o direito de audição prévia e, posteriormente, voltou a chamar a atenção da Administração Tributária para o caso, explicando o sucedido e o erro em que se viu involuntariamente enredada (vide doc. n.º 4).

19.º

Todavia, tal explicação não colheu.

ASSIM,

20.º

Para os exercícios de 2001 e 2002, a impugnante entregou, em devido tempo, a Declaração de Rendimentos e a Declaração Anual, com os anexos A, J e L (vide docs. n.os 5, 6, 7 e 8),

21.º

enquadrando-se, como sempre julgou correcto e verdadeiro, no Regime Geral de Tributação.

22.º

Onde indicou o correspondente volume de negócios e os respectivos custos, concluindo por uma situação de resultado líquido negativo em qualquer um dos exercícios.

23.º

Após o que ficou a aguardar a recepção das liquidações respectivas, de acordo com as suas declarações, o que, aliás, nunca veio a acontecer.

24.º

Ao invés recebeu, já no ano de 2005, a liquidação em causa com a qual não pode, de forma alguma, concordar e da qual reclamou, sem sucesso o que motiva a presente impugnação.

25.º

Com efeito, sempre foi vontade da impugnante integrar-se no Regime Geral de Tributação, tanto mais que, no respeitante a todos os anteriores exercícios, sempre apresentou as respectivas declarações aderindo àquele regime.

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26.º

Sempre a impugnante se teve como aderente ao Regime Geral não fazendo, por isso, sentido que, sabendo o contrário, apresentasse as declarações anuais de forma diferente.

27.º

Acontece que, na altura de apresentar a Declaração de Início de Actividade, foi a impugnante informada e pôde, aliás, constatar tal facto, que não havia um local determinado no impresso respectivo para a inserção da escolha pelo Regime Geral mas,

28.º

como tudo foi tratado de acordo com as indicações do Centro de Formalidades das Empresas, local onde se concluiu pela escolha desse Regime Geral, por ser mais indicado para o caso,

29.º

sempre julgou que, a simples indicação do seu querer em se enquadrar nesse regime era suficiente.

30.º

Repete-se, não faria sentido o contrário, saber-se enquadrada no Regime Simplificado e apresentar as declarações anuais no Regime Geral como tem sido prática.

31.º

A impugnante foi informada que o seu caso não é o único, pela simples razão da não existência, à data, de quadrícula própria, na Declaração de Início de Actividade, para a indicação do regime pretendido.

32.º

A própria decisão da Administração Tributária, datada de 31 de Março de 2004, respeitante a carta da impugnante de 25 de Março desse mesmo ano, responde à notificação daquela de 29 de Abril de 2003;

33.º

nada refere sobre a questão principal colocada pela impugnante qual seja, o reconhecimento da sua inclusão desde o início de actividade no Regime Geral de Tributação.

34.º

Porém, da redacção do aludido ofício, ressalta um dado importante que faz concluir que a situação não é única no relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes.

35.º

A tal ponto que aquela se viu forçada a emitir o ofício-circulado n.º 30033, datado de 9 de Fevereiro de 2001, concretamente, da responsabilidade do Gabinete do Subdirector- -Geral do I.V.A..

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36.º

O objectivo de tal documento é explicar aos serviços periféricos regionais que, posteriormente, difundem pelos locais, que a opção pelo Regime Geral, quando o contribuinte o deseje, deve ser mencionada no quadro 40 (observações) do impresso de Declaração de Início de Actividade,

37.º

por falta de local próprio em tal impresso para o fazer.

38.º

Dir-se-á que, a Administração Tributária dá ou deu pouca importância a esta questão, a tal ponto que não viu necessidade de alterar, em tempo útil, o impresso mencionado, remetendo o contribuinte, tarde e a más horas, para o campo das “observações” sobretudo numa altura em que se estava a implementar a nova política fiscal de escolha dos regimes de tributação.

39.º

Porém, este pormenor é de relevo para os contribuintes e para a impugnante em particular que se vê agora, confrontada com uma situação que nunca imaginou possível pois tal não lhe foi referido por parte dos organismos periféricos locais da Administração Tributária.

40.º

Aliás, diga-se a este propósito, que a necessidade sentida pela Administração Tributária de emitir o aludido ofício-circulado só pode ter como justificação as inúmeras reclamações, protestos e dúvidas apresentadas pelos contribuintes, situação que, aliás, a seu tempo a impugnante provará.

41.º

Assim, tendo em atenção a data de emissão do documento referido – 9 de Fevereiro de 2001 – e a data em que a impugnante declarou o seu início de actividade,

42.º

é patente que os serviços periféricos locais, na data indicada, ainda não teriam conhecimento de tal circunstância, aliás, sabe a impugnante e demonstrará que pelo menos nessa altura os serviços locais ainda não tinham em andamento a prática de informar os contribuintes da forma de obviar tal falta.

43.º

Assim sendo, é de crer que a impugnante não tenha sido informada da necessidade de usar o “campo 40” do impresso de Declaração de Início de Actividade, aliás, não foi de todo informada, como era seu direito.

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44.º

Mais, tal ofício-circulado é dirigido aos funcionários dos serviços regionais e, posteriormente, dos serviços locais; não se dirige directamente aos contribuintes que têm de ser informados por estes e, as mais das vezes, não o são, pelo menos, com presteza.

45.º

Ora, não tendo a aqui impugnante sido informada de tal facto e, aliás, tendo, expressamente, optado, junto do Centro de Formalidades das Empresas pelo Regime Geral, julgou-se dentro de toda a regularidade.

POSTO ISTO,

46.º

Esclarecido fica que a intenção da impugnante foi desde sempre estar incluída no Regime Geral de Tributação, veja-se a cronologia dos acontecimentos.

47.º

Respeitando a sua opção inicial, a impugnante apresentou no ano de 2002 a declaração anual de rendimentos – Modelo 22 de IRC, acompanhada dos anexos – relativa ao exercício de 2001.

48.º

Sendo certo que, então, a Administração Tributária não procedeu a qualquer liquidação.

49.º

...

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