Fundamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas129-130

Page 129

s.m. (lat. fundamentu).

s.c.: base do edifício; esteio; prova.

No C.P.C. são inúmeros os casos em que o aparecimento de determinadas figuras dependem da existência e prova de certos fundamentos.

Elencam-se alguns casos:

* as partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos mencionados nas als. a) a g), do n.º 1, do art. 127.º do C.P.C..

* aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, tem fundamento para requerer, dentro de trinta dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço, seja mandado suspender imediatamente.

* o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, integra fundamento para se requerer o arrolamento deles.

* os fundamentos para se poder interpôr recurso de revisão, encontram-se mencionados nas als. a) a g), do art. 771.º do C.P.C..

* quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o art. 665.º (uso anormal do processo), por sePage 130 não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois de trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

* sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível o recurso, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

* fundando-se a execução em sentença, a oposição só pede ter algum dos fundamentos previstos nas als. a) a g), do art. 813.º do C.P.C..

* os fundamentos para impugnação da consignação em depósito são: inexactidão do motivo invocado, ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida e ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Remissões:

arts. 127.º, 412.º, 421.º, 722.º, 771.º, 778.º, 813.º a 815.º e 1027.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 23/1/03, in JTRP00035018/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 28/2/02, in Sumários, 2/2002.

História:

Ao embargo de obra nova dava-se, no direito antigo, a designação de nunciação de obra nova. Pereira e Sousa define-a assim: é a acção pela qual alguém pede em juízo que outrem seja proibído de...

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