O futuro da Autonomia, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas117-119
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O FUTURO DA AUTONOMIA, 2 (
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)
No primeiro texto vimos os pressupostos de um futuro modelo autonómico
que se baseia em afinar e não a destruir e a construir de novo como se fez em 2004.
Vimos as três principais soluções, vejamos agora, para finalizar, e em síntese, as
implicações de tal modelo. As resultantes a um terceiro órgão regional, de um
Presidente da Região, que afastaria a fiscalização do Estado, que é, sem reservas,
imprópria para a autonomia deste século, mas que sobretudo promove sobremaneira
o sentimento de unidade regional, remete-nos para os nossos textos Presidente da
Região e Unidade Regional aqui já publicados recentemente.
A criação de uma secção do Tribunal Constitucional não vai simplificar a
vida ao político autonómico. A função, aliás, não é essa. Essa secção teria sobretudo
três níveis de importância: por um lado, aperfeiçoaria o conhecimento da autonomia
constitucional, atendendo aliás à experiência específica de cada região autónoma.
Além disso, aumentava o estrato orgânico da região, quer-se dizer, o sistema
melhorava pelo número de instituições importantes para o sistema autonómico,
permitindo aliás o estudo da autonomia, incluindo a dimensão da formação de uma
cultura jurídica hoje muito necessária às regiões autónomas. E, por fim, a própria
natureza de uma mera secção, mantendo uma ligação muito próxima do órgão
central, retirando-se os necessários dividendos de proximidade entre Estado e Região
Autónoma.
Isto não é uma ideia original, o primeiro texto da lei de organização e
funcionamento do Tribunal Constitucional já a previa. Além disso, não é um custo
para o Estado que não compense: primeiro, porque assim o Estado, por essa via,
mantém-se perto das regiões autónomas aquando da designação de alguns dos
membros; segundo, porque liberta o órgão central para uma panóplia de processos a
nível estadual, que nem sempre se tem consciência: são produzidos, em média, cerca
de setecentos acórdãos por ano, quer na fiscalização política, quer sobretudo na
fiscalização concreta em matéria civil); terceiro, porque é um excelente modelo para
(
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) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 22-06-2014.

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