Garantia das obrigações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas17-35

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- Princípios gerais

Corria o ano de 1939, quando o Dr. Paulo Cunha faz sair a lume o trabalho «Da Garantia nas Obrigações», hoje ainda entendido como valioso espólio para o estudo do tema que nos propomos expor.

Ora, segundo aquele ilustre mestre, a garantia jurídica, aqui nos refluindo, por se encontrar a jusante da garantia das obrigações, «consiste na protecção coactiva que o direito objectivo concede à realização dos interesses que constituem os direitos subjectivos».

Anos mais tarde, já na década de 80, Menezes Cordeiro, ao referir-se àquela noção, nela aponta dois empolamentos, tomados como referências excessivas: o enlace à coacção e aos direitos subjectivos.

E explica: a coacção traduz-se na possibilidade de aplicação pela força de determinadas sanções. Ora, as garantias podem não implicar coacção, quer por pressuporem esquemas que, não sendo violáveis, não podem ser aplicados pela força, 18 quer por, normalmente, existirem e funcionarem sem que de força se chegue sequer a falar.

Por outro lado, as garantias podem existir para tutelar direitos subjectivos ainda inexistentes ou até - porque não? - posições favoráveis que não sejam, rigorosamente, qualificáveis como direitos. 19

Resta, pois, o culminar da ideia de que as garantias hão-de, seguramente, redundar em esquemas de direito destinados a assegurar determinadas situações jurídicas.

E, então, sendo este, restritamente, o objectivo da sanção, poderemos colar a garantia jurídica à punição e defini-la, como toda a sanção ou grupos de sanções institucionalizados.

Posto isto, tomada como base, a noção dada atrás de garantia, particularmente, tendo em conta a sua exponência stricto sensu, poderemos ensaiar, que neste aspecto, quando se reporte a uma relação de cariz obrigacional, nasce a respectiva garantia: normas ou conjuntos de normas destinados a assegurar as obrigações, independentemente, da sua violação.

Verdade, porém, é que são tantas as situações que surgem com o objectivo de assegurar o cumprimento das obrigações que, importa reduzir a amálgama, sendo uma forma de o fazer, o encaixe numa classificação. 20

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Das várias classificações possíveis, reduzidos que estamos no tempo e no espaço, abraçaremos apenas a que separa a garantia geral das garantias especiais.

E quando não se esqueça o matrimónio com as obrigações, 21 a garantia geral, consistirá na possibilidade que a lei reconhece ao credor, em caso de não cumprimento, de executar, através dos tribunais, os bens do devedor susceptíveis de penhora. 22

Ou se quisermos, daremos uma noção e, então, ficará assim: garantia geral das obrigações é o conjunto de normas destinado a proporcionar, ao credor, o cumprimento das obrigações, à custa do património do devedor.

São duas versões, do mesmo conceito, uma mais abrangente que outra, mas ambas transmitindo o que, verdadeiramente, se passa quando se escalpeliza a garantia geral das obrigações.

E porque é hora, obrigamo-nos, 23 a inscrever o sentido erigido em letra de lei, concretamente, no C.C.:

«Artigo 601.º (Princípio geral)

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».

Podemos, desde logo, referir que a totalidade dos bens do devedor, resulta, por força da disposição legal atrás transcrita, afectada ao cumprimento da obrigação.

E isto é a expressão, bem conducente com o supra aludido de uma garantia geral, a qual se efectiva por via da execução: «não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor...». 24

Não vá pensar-se o contrário, 25 a extensibilidade do transcrito dispositivo, não é tanto quanto pode resultar de uma leitura em diagonal; na verdade, em seu conteúdo encontram-se ínsitas duas limitações: há bens insusceptíveis de penhora 26 e a da autonomia patrimonial resultante da separação de patrimónios.27

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Para o primeiro caso, chamaremos à colação o C.P.C., concretamente, os seus arts. 822.º, 823.º e 824.º, aquele referindo-se à impenhorabilidade absoluta ou total e estes à relativa e parcial. 28

Quanto ao segundo caso - a autonomia patrimonial -, sempre se refere a determinada massa de bens, enfeudada ao pagamento de um conjunto próprio de dívidas.

E, então, é assim: as dívidas dos cônjuges, repercutem-se em dois patrimónios, o próprio e o comum 29 podendo um deles responder apenas, subsidiariamente e, mesmo assim, em alguns casos, só depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens.

Ademais, também o património da herança, embora pertencente ao herdeiro desde a morte do de cujus, só responde pelas dívidas daquele, depois de pagos os credores da herança e os legatários, nos termos do art. 2070.º do C.C.. 30

E das garantias especiais?

Cada uma delas implica o reforço da massa responsável com providências que respeitam a obrigações determinadas, aumentando quanto a essas obrigações, os bens responsáveis.

Analogicamente, com o que fizemos em relação às garantias de carácter geral, traremos ao texto o paradigma normativo, destas outras, também do Código Civil, o

«Artigo 623.º

(Caução imposta ou autorizada por lei)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.

3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.»

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Temos aqui apenas os casos de alguém ser obrigado ou autorizado por lei a prestar caução. 31

Quer o consulente saber de um exemplo?

Pois aqui o tem - o art. 93.º do C.C., em toda a sua extensão, constitui um perceptível paradigma: 32

«1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.

2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.

3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.»

E outro exemplo...

Caução imposta ou autorizada por lei, é a que resulta do texto do art. 623.º do C.C., supra transcrito e que merece alguns comentários. 33

Da leitura deste dispositivo, resulta a caução com um objecto mais amplo, abarcando tanto a hipoteca como a fiança.

Esta dimensão assimilada na noção legal imprime a ideia de segurança ou de garantia especial da obrigação e contempla todos os casos, decorrentes da lei ou da estipulação das partes em que se exige a prestação de garantia especial ao credor, sem que, contudo se determine a espécie.

Atente-se que a justificação do carácter amplo da noção legal passa pela falta de natureza específica e própria da caução. De facto, não se dirá o mesmo relativamente à fiança, ao penhor ou mesmo quanto à hipoteca.

E atesta a veracidade daquele comentário a utilização genérica do termo caução para referir, de forma indiscriminada, as garantias previstas na lei - veja-se o art. 624.º do C.C..

Aliás, não é por acaso que a posição mal definida no direito substantivo determinou que o estudo da caução fosse só possível no âmbito do direito processual civil.

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Ainda a título exemplificativo, pode apontar-se o seguinte dispositivo do C.P.C., sendo de particular interesse os seus números 1 e 4:

«Artigo 818.º

Efeito do recebimento da oposição

1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.

3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.

4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.»

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- Natureza das garantias

Já atrás dissemos que o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no património do devedor ao tempo da execução, mesmo os que tenham sido adquiridos depois da constituição daquela. 34

Por outro lado, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

Sintetizando: o património do devedor funciona como garantia geral do cumprimento da obrigação, enquanto que a hipoteca constitui uma garantia especial.

No substracto, encontra-se uma obrigação, que determina, ipso facto, a indagação: qual a natureza da situação em que se encontra o sujeito cuja posição é tutelada pelas garantias atrás mencionadas? 35

Na prática, não se encontrará resposta àquela interrogação, porque a garantia do cumprimento de cada obrigação, processa-se através da finalidade geral de certas realidades.

O que é a garantia?

Será, pois, tudo quanto se destine a assegurar o cumprimento de obrigações. Este denominador comum prende-se com a finalidade que promana de cada obrigação, de tal forma que um mesmo tipo de garantia, surja a cobrir realidades, intrinsecamente, muito diferentes, tendo como fio...

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