Protecção garantida nas situações de doença profissional

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas257-262

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1. Doença profissional-

O que é?

Doença incluída na Lista das Doenças Profissionais de que esteja afectado um trabalhador que tenha estado exposto ao respectivo risco pela natureza da actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

E ainda, para efeitos de reparação, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na Lista, desde que se prove ser consequência necessária e directa da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Quando é que um trabalhador é reconhecido como doente profissional?

Quando lhe é certificada uma doença profissional pelo Centro Nacional com base no parecer dos peritos médicos competentes.

Quem tem direito à reparação?

Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral e os independentes.

O diagnóstico e a atribuição de incapacidades resultantes de doença profissional, bem como as prestações, são da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

2. Prestações

O direito às prestações por doença profissional é reconhecido aos beneficiários que sejam portadores de doença profissional.

Titulares do direito às prestações por morte do beneficiário

O direito às pensões por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, nas seguintes condições:

* Cônjuges ou pessoas em união de facto;

* Ex-cônjuges ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direitos a alimentos;

* Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados restritamente;

* Ascendentes, ou outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário. Page 258

Condições de atribuição das prestações por doença profissional:

A atribuição das prestações depende de o beneficiário estar afectado por doença profissional e ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

2.1. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS - PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO

O valor da pensão é igual a 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, tendo no entanto, como limite, o valor de 100% da referida remuneração. Esta pensão, é sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho e, é igualmente devida, a partir do primeiro dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.

2.2. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS - SUBSÍDIO POR MORTE/DESPESAS DE FUNERAL

Tem como finalidade, compensar os encargos decorrentes do falecimento do beneficiário, e, o seu valor será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal...

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