Reclamação genérica

Autor:Helder Martins Leitão
Cargo do Autor:Advogado
Páginas:13-17
RESUMO

Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado.

 
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Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado. E por exclusão de outros tipos reclamatórios. Sejam eles: reclamação de créditos, 1 reclamação de créditos tributários 2 reclamação em execução fiscal 3 ou reclamação graciosa. 4 Que a seu tempo - quando cabendo na índole deste trabalho - serão mise en page. O que aqui se trata é da reclamação marcante no seguinte dispositivo da Lei Geral Tributária: «ARTIGO 66º Actos interlocutórios 1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária. 2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.» Este artigo 66º cabe no universo do art. 52º da Constituição da República Portuguesa, 5 maxime em seu nº 1, com esta redacção: «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável,6 sobre o resultado da respectiva apreciação.» Descendo do Olimpo constitucional e fixando-nos no preceito em anotação, poderemos explicá-lo socorrendo-nos deste esquema: [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ] Uma simples leitura em diagonal deste artigo 66º, chega para percepção da ausência de regulamentação do estipulado. Como assim, ter-se-á que ir em busca da falta, recorrendo a analogia com a legislação subsidiária à Lei Geral Tributária. É, então, que vamos encontrá-la no Código do Procedimento Administrativo. 7 O leitor terá que proceder à transposição, não sem deixar de atender às imprescindíveis adaptações. Eis os dispositivos aplicáveis: «ARTIGO 159º Fundamentos da impugnação Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.» «ARTIGO 160º Legitimidade 1 - Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo. 2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53º.» «ARTIGO 161º Princípio geral 1 - Pode reclamar-se de qualquer acto...

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