Reclamação genérica
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 13-17 |
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Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado.
E por exclusão de outros tipos reclamatórios.
Sejam eles: reclamação de créditos, 1 reclamação de créditos tributários 2 reclamação em execução fiscal 3 ou reclamação graciosa. 4
Que a seu tempo - quando cabendo na índole deste trabalho - serão mise en page.
O que aqui se trata é da reclamação marcante no seguinte dispositivo da Lei Geral Tributária:
«ARTIGO 66º
Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.»
Este artigo 66º cabe no universo do art. 52º da Constituição da República Portuguesa, 5 maxime em seu nº 1, com esta redacção:
Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável,6 sobre o resultado da respectiva apreciação.
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Descendo do Olimpo constitucional e fixando-nos no preceito em anotação, poderemos explicá-lo socorrendo-nos deste esquema:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Uma simples leitura em diagonal deste artigo 66º, chega para percepção da ausência de regulamentação do estipulado.
Como assim, ter-se-á que ir em busca da falta, recorrendo a analogia com a legislação subsidiária à Lei Geral Tributária.
É, então, que vamos encontrá-la no Código do Procedimento Administrativo. 7
O leitor terá que proceder à transposição, não sem deixar de atender às imprescindíveis adaptações.
Eis os dispositivos aplicáveis:
«ARTIGO 159º
Fundamentos da impugnação
Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.»
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«ARTIGO 160º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo.
2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53º.»
«ARTIGO 161º
Princípio geral
1 - Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em...
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