Reclamação genérica.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas73-77

Page 73

Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado. E por exclusão de outros tipos reclamatórios. Sejam eles: reclamação de créditos, maxime em seu n° 1, com esta redacção:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, 50 reclamação de créditos tributários 51 reclamação em execução fiscal 52 ou reclamação graciosa. 53 Que a seu tempo - quando cabendo na índole deste trabalho - serão mise en page.

O que aqui se trata é da reclamação marcante no seguinte dispositivo da Lei Geral Tributária:

«ARTIGO 66°

Actos interlocutórios

1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.

2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.

Este artigo 66° cabe no universo do art. 52° da Constituição da República Portuguesa, 5455 sobre o resultado da respectiva apreciação.» Page 74

Descendo do Olimpo constitucional e fixando-nos no preceito em anotação, poderemos explicá-lo socorrendo-nos deste esquema:

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

Uma simples leitura em diagonal deste artigo 66°, chega para percepção da ausência de regulamentação do estipulado.

Como assim, ter-se-á que ir em busca da falta, recorrendo a analogia com a legislação subsidiária à Lei Geral Tributária.

É, então, que vamos encontrá-la no Código do Procedimento Administrativo. 56

O leitor terá que proceder à transposição, não sem deixar de atender às imprescindíveis adaptações.

Eis os dispositivos aplicáveis:

«ARTIGO 159° Fundamentos da impugnação

Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.» Page 75

«ARTIGO 160°

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo.

2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 53°.»

«ARTIGO 161° Princípio geral

1 - Pode reclamar-se de qualquer acto...

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