Reclamação genérica

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Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado. E por exclusão de outros tipos reclamatórios.

Sejam eles: reclamação de créditos, 1 reclamação de créditos tributários 2 reclamação em execução fiscal 3 ou reclamação graciosa. 4

Que a seu tempo - quando cabendo na índole deste trabalho - constituirão mise en page.

O que ora e aqui se trata é da reclamação marcante no seguinte dispositivo da Lei Geral Tributária:

ARTIGO 66.° Actos interlocutórios

1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.

2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.

Este artigo 66.° cabe no universo do art. 52.° da Constituição da República Portuguesa, 5 maxime em seu n.° 1, com esta redacção:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, 6 sobre o resultado da respectiva apreciação.

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Descendo do Olimpo constitucional e fixando-nos no preceito em anotação, poderemos explicá-lo socorrendo-nos deste esquema:

[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]

Uma simples leitura em diagonal deste artigo 66.°, chega para percepção da ausência de regulamentação do estipulado.

Como assim, ter-se-á que suprir a falta, recorrendo à legislação subsidiária à Lei Geral Tributária.

É, então, que vamos encontrá-la no Código do Procedimento Administrativo. 7

O leitor terá que proceder à transposição, não sem deixar de atender às imprescindíveis adaptações.

Eis os dispositivos aplicáveis:

ARTIGO 159.° Fundamentos da impugnação

Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.

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ARTIGO 160.° Legitimidade

1 - Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.

2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.°s 2 a 4 do artigo 53.°.

ARTIGO 161.° Princípio geral

1 - Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.

2 - Não é possível reclamar de acto que decida...

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