Gestão partilhada no Mar dos Açores, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas130-132
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GESTÃO PARTILHADA NO MAR DOS AÇORES, 3 (
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Estamos a verificar o acórdão 315/2014 do Tribunal Constitucional sobre a
matéria da revelação e aproveitamento dos bens naturais, recursos geológicos, da
crosta terrestre e marinha e integrados ou não no domínio público, e sobre o princípio
da gestão partilhada entre o Estado e a Região Autónoma. No primeiro vimos
fizemos o relatório e mostramos um quadro geral da matéria. No segundo fizemos
uma introdução ao conceito de gestão partilhada e vimos as ideias do parecer do
Representante da República. Seguimos agora para os fundamentos do Tribunal
Constitucional, descrição e crítica.
FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
21. Sobre a legalidade da lei estadual, o órgão estadual e jurisconstitucional
não o considera ilegal, não o considera um cheque em branco porque a permissão
para as regiões autónomas lhe introduzirem adaptações é sempre feita no contexto da
constitucionalidade.
22. Na verdade, é sintomática a data da lei estadual, 1990, altura em que o
regime constitucional autonómico era muito diferente do que resultou das revisões da
Constituição em 1997 e 2004.
23. Sobre o diploma regional o Tribunal Constitucional entende-o quase
integralmente ilegal (mas apenas declara as normas que incidem sobre o que está
inserido no domínio público marítimo, e não todo o diploma como se pretendia do
pedido) com base nas ideias gerais do parecer do Representante da República. Em
todo o caso, distingue a dimensão da lei estadual que entende não violar o Estatuto
Político; e distingue várias ideias básicas concernentes ao assunto.
24. Em primeiro lugar, distingue duas realidades indissociáveis embora
distintas: o leito do mar, o subsolo e os fundos marinhos contíguos da plataforma
continental são bens diferentes das ocorrências minerais que ali existam ou possam
(
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) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 27-07-2014.

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