Reclamação graciosa

Autor:Helder Martins Leitão
Cargo do Autor:Advogado
Páginas:31-47
RESUMO

O processo gracioso de reclamação visa a anulação total/parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes.

 
TRECHO GRÁTIS
O processo gracioso de reclamação visa a anulação total/parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes. 16 E nos «contribuintes» deverão incluir-se os substitutos e os responsáveis. Porque todos são sujeitos passivos das relações tributárias. Os contribuintes, obviamente, pois são directos devedores do ónus tributário, os expostos, em primeiro enfoque, à carga fiscal. Os substitutos, sempre e se a lei o impuser, quando, por exemplo, coloca A no lugar de B, obrigando-o ao cumprimento da obrigação fiscal, muito embora, o facto tributário que a esta deu origem, se tenha figurado no segundo. 17 Os responsáveis, são quantos aparecem a sufragar determinada obrigação tributária, assim, reforçando a garantia do adimplemento do ónus fiscal. Responsabilidade sempre subsidiária, mesmo que, solidária entre os vários responsáveis, isto é, só funciona em sede de execução fiscal contra o contribuinte legal e na falta ou insuficiência de bens penhoráveis. 18 [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ] Fundamentos «A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no nº 1 do artigo 102º». 19 * Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributáveis; * Incompetência; * Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; * Preterição de outras formalidades legais. Estes são os fundamentos da impugnação constantes do art. 99º do C.P.P.T.. Não constituem, porém, uma listagem fechada e definitiva. O preâmbulo do aludido normativo refere que «constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade...». O que, pelo atrás mencionado, igualmente, se aplica à reclamação graciosa. [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ] Se coincidem os fundamentos da reclamação graciosa e da impugnação (acabamos de o ver), a mesma justaposição não acontece no respeitante à matéria do prazo. 20 Este, conta-se assim: *termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificado ao contribuinte + 120 dias; *notificação dos restantes actos tributários, ainda que não originem qualquer liquidação + 120 dias; *citação dos responsáveis subsidiários, 21 em processo de execução fiscal + + 120 dias *formação da presunção de indeferimento tácito + 120 dias; *conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos e não abrangidos nos itens antecedentes + 120 dias. Sendo que os prazos acabados de indicar 22 se contam nos termos da lei civil. Ou seja, de acordo com o seguinte dispositivo do Código Civil: «ARTIGO 279º Cômputo do termo À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou de dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.» Quanto ao início da contagem do prazo, pode ser deferido: em caso de documento ou sentença superveniente 23 em caso de conhecimento de facto de impossível conhecimento anterior Que método usar para determinar da possibilidade ou impossibilidade de o reclamante conhecer o facto invocado ou obter o documento? O do recurso a juízos de normalidade, ao critério de gestão normal por um bom pai de família dos seus interesses fiscais, o que será vago, mas é uma cláusula geral eficaz de prevenção de situações denegatórias de justiça. Resultará do exposto; contudo, não deixaremos de dizer que, nestes casos, o prazo conta-se a partir do momento em que o reclamante [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ] Como em qualquer outro, o processo gracioso de reclamação, antes da decisão, terá que ser instaurado e instruído. Ora, estas duas fases ocorrem no serviço de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. O órgão periférico local dispõe de um prazo até 90 dias para instruir o respectivo processo e elaborar proposta fundamentada de decisão. Instrução que, aliás, nem terá lugar caso no serviço de finanças já se encontrem elementos suficientes para a decisão. Decisão que ou é proferida no próprio órgão onde a reclamação deu entrada ou noutro. O competente para o efeito, como se lhe refere o nº 5, do art. 73º do C.P.P.T.. Será decidida a reclamação no órgão periférico local quando ocorram cumulativamente estas circunstâncias: - valor inferior ao quíntuplo da alçada do tributário de 1ª instância; - questão levada à resolução de manifesta simplicidade. 24 Ao invés, ao órgão periférico local esvazia-se-lhe a competência. Terá, então, que remeter, de imediato, 25 a reclamação para o órgão competente para a decisão, como supra no texto se mencionou. 26 [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ] Em que prazo? No de 30 dias a contar da notificação da respectiva decisão, perante o autor do acto recorrido. Com que efeitos? O recurso hierárquico é facultativo e tem efeito meramente devolutivo. Facultativo, porque o reclamante pode, em vez do recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, optar pela dedução de impugnação judicial ou até nada mais fazer. Efeito meramente devolutivo, porque não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa, 27 salvo disposição em contrário das leis tributárias. 28 Não resistimos em transcrever o que sobre esta matéria explanam José de Sousa e Silva Paixão. 29 «O reclamante terá, pois, que deduzir impugnação judicial no prazo do art. 102º, nº 2, 30 sem prejuízo de interpor também recurso hierárquico. Se este for julgado procedente e revogado o acto tributário, a impugnação judicial deverá ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado, deixando de produzir efeitos, deixou de constituir objecto do respectivo processo. Se o recurso hierárquico for improcedente, não poderá o contribuinte interpôr recurso contencioso da respectiva decisão, por a tal obstar a pendência de impugnação judicial sobre o mesmo acto tributário.» Todavia, convirá, para melhor perceptibilidade, da última parte desta transcrição, referenciar a redacção do nº 2, do art. 76º do C.P.P.T.: «A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.» 31 De tudo quanto atrás dissemos, não nos mingua matéria para podermos, com facilidade, compreendermos a razão pela qual o art. 69º do C.P.P.T., enumera, como regras fundamentais do processo gracioso, as seguintes: a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções; b)...

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