Hierarquia político legislativa, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas206-208
206
Hierarquia político legislativa, 1 (
71)
A Assembleia da República possui, como seria aliás normal a um parlamento
nacional, uma competência genérica para legislar sobre qualquer matéria, com exceção
das matérias que a Constituição determine como sendo competente outro órgão. E as
únicas exceções a esse poder lato são, por um lado, a matéria das orgânicas do Governo
da República e dos governos regionais das regiões autónomas, e por outro a matéria
reservada aos parlamentos dessas regiões autónomas. Isto é, a Assembleia da República
no plano legislativo tem um poder bastante alargado e é aliás universal: primeiro,
porque a matéria orgânica dos governos é eminentemente técnica e funcional; segundo,
as orgânicas em rigor nem necessitam em absoluto de uma lei, no caso nacional de um
decreto-lei, no caso regional aliás trata-se de um mero regulamento; terceiro, porque a
exclusividade dos parlamentos regionais é natural à existência de regiões autónomas, e
aliás poder bastante exíguo se a Assembleia da República quisesse por via da aprovação
do Estatuto político (...).
Já quanto ao Governo da República essa dimensão, sempre na forma de decreto-
lei, é muito menor do que o parlamento: primeiro, a liberdade de criação de leis está na
matéria concorrencial; segundo, pode legislar com autorização do parlamento; terceiro,
pode legislar em desenvolvimento das leis de bases gerais. Três modalidades, ainda
assim, sempre sujeitas à vontade de Assembleia da República revogar ou alterar
livremente. Ou seja, o Governo da República tem um poder legislativo bastante limitado
nesta perspetiva universal do parlamento nacional.
Essa relação entre parlamento e executivo ao nível das regiões autónomas é bem
diferente e é isso que vamos aquilatar.
A assembleia legislativa, no contexto da respetiva região autónoma, tem uma
competência genérica porque naquilo que é puramente legislativo é ao parlamento que
cabe e não ao governo legislar. Primeiro, na matriz geral de legislar sobre tudo que não
seja reservado à Assembleia da República, ao Governo da República e ao governo
regional (e que esteja previsto no Estatuto político); segundo, e secundariamente,
legislar sobre algumas matérias que a Assembleia da República pode delegar no
Governo da República e que aqui também pode delegar no parlamento regional;
(71) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 26-05-2013.

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