Hierarquia político legislativa, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas209-211
209
Hierarquia político legislativa, 2 (
72)
No texto anterior perspetivamos a dicotomia entre, por um lado a divisão de
poder de produção de normativos legais entre a Assembleia da República e o Governo
da República, e entre a Assembleia Legislativa e o Governo Regional das regiões
autónomas, e, por outro lado, a repartição de capacidade legislativa sui generis entre o
parlamento e o governo regionais. Por entre meio declaramos que a exclusividade dos
parlamentos regionais é natural à existência de regiões autónomas, mas que é um poder
bastante exíguo se a Assembleia da República quiser por via da aprovação do Estatuto
político. E é esta última parte que nos prende a este segundo texto.
Num âmbito de normalidade democrática não é crível imaginar que a
Assembleia da República no momento de alteração e aprovação da lei do Estatuto
Político Administrativo pudesse de algum modo diminuir a capacidade legislativa do
parlamento regional: primeiro, porque o parlamento nacional não pode através de uma
lei alterar o regime constitucional; segundo, porque regra geral obedece àquilo que as
regiões autónomas pretendam alterar num contexto de constitucionalidade. Mas fora
deste contexto de normalidade, assiste à Assembleia da República um poder bastante
alargado de limitação do poder regional legislativo (e não é apenas na parte da
aprovação do Estatuto).
Em primeiro lugar, todos nos lembramos da norma que se pretendia aprovar na
terceira revisão do Estatuto dos Açores de 2009 (que decorreu desde 2007): a de que a
Assembleia da República não podia alterar normas estatutárias que não fossem
propostas pelo respetivo parlamento regional. Esta norma foi expurgada da ordem
jurídica. E também foi expurgada uma outra norma, no contexto da também expurgada
audição qualificada, surpreendentemente, da própria Região Autónoma, que
textualmente, embora depois da ineficiência de uma comissão conjunta, dava àquele
órgão de soberania uma inteira liberdade soberana para decidir.
Ora, hoje, e portanto com a Revisão Constitucional de 2004, a Assembleia da
República tem um poder superior para atalhar e definir o poder legislativo das regiões
autónomas: é que o poder legislativo das regiões autónomas a Constituição remete-o
para o texto estatutário. O caso da Madeira tem predicados diferentes, porque ainda
(72) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 02-06-2013.

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