Vícios e reforma da sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas129-140

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Tratamos a sentença sobre vários ângulos. Desde o relatório à decisão, passando pela fundamentação e sob a aplicação do direito aplicável.

Os princípios que lhe subjazem foram, igualmente, focalizados. Bem como, os efeitos que se lhe resultam. Tudo, no fundo, dimensionando a decisão num ciclo de normalidade. Sem acidentes.

Embora da existência destes sabendo, propusemo-nos olvidá-los, não fossemos perturbar o fio condutor.

Afastado tal receio, impõe-se não virar as costas à realidade. Patologias há na sentença a merecer exame, comentário. A sentença pode-se ver inquinada de vícios. Contra os quais se pode reagir seja, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que os cometeu seja, através de recurso para areópago superior.

Sendo certo que os males que a decisão final possa conter, ainda mesmo quando apercebidos pelo juiz, já não podem ser por estes ressalvados, emendados.

A conferir-se tamanha possibilidade abrir-se-ia como que a válvula ao vapor. Em câmbio da estabilidade e da certeza, cada sentença alojaria a veleidade e a tangibili- dade.

Não, jamais. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 247

O verdadeiro sentido deste quase-axioma, 248 justifica-se por uma dupla ordem de razões, conforme o diz, magistralmente, Alberto dos Reis. 249

Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, Page 130 extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.

A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso alterar ou revogar a sentença ou despacho, 250 é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.

Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas, no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o.

O princípio sofre as limitações a que aludem os arts. 667.º a 670.º; mas, além destas limitações, há que ter em conta a inflexão ou o desvio consignado no art. 744.º, isto é, a faculdade, atribuída ao juiz, de reparar o agravo. Interposto recurso de agravo da decisão proferida, é lícito ao juiz, se se convencer de que o agravante tem razão, modificar o despacho ou a sentença impugnada.

Contudo, dada a natureza do Direito, nada é, em absoluto, petrificado. Mesmo o que parece inabalavelmente legislado, logo surge dispositivo excepcionando-o. É o caso das limitações ao princípio da extinção do poder jurisdicional.

E são elas:

- rectificação de erros materiais; 251 - suprimento de nulidades; 252 obscuridade ambiguidade; 253

- esclarecimento custas multa

- reforma manifesto lapso do juiz na determinação da norma falta de consideração do juiz quanto a documentos ou elementos constantes do processo 254 e - reparação do agravo. 255

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A rectificação de erros materiais pode ocorrer nos seguintes casos:

· por omissão do nome das partes;

· por omissão quanto a custas; escrita

· por erro cálculo e devidas a outras omissões

· por inexactidões lapso manifesto.

A forma pela qual se pode ascender à rectificação será por meio de simples requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

Sendo que a rectificação opera-se por meio de simples despacho. E quanto ao prazo?

intemporalmente ------------ quando não recurso até à subida ---------------- quando recurso

Vamos, neste caso, esquecer mais qualquer comentário ou anotação às várias hipóteses que podem ser contempladas pela rectificação de erros materiais, substituindo-os pela amostra de alguns elucidativos acórdãos reportados ao tema.

E, assim:

Ac. S.T.J., de 26/02/65: 256 A parte, que se não opôs ao pedido de rectificação de uma decisão por erro material, não perde a faculdade de recorrer da decisão na medida em que esta foi rectificada.

Ac. R.P., de 01/10/73: 257 I - Constitui lapso ou erro manifesto a omissão da condenação de dois dos réus, a quem, na própria sentença, se atribui a autoria do facto ilícito, se lhes definiu a responsabilidade e se lhes fixou a correspondente percentagem de culpas.

II - A razão de ser do n.º 2, do art. 667.º do Cód. Proc. Civil está no facto de, havendo recurso em que o tribunal superior pode censurar a sentença recorrida, não se compreender que, posteriormente, o juiz da primeira instância possa ordenar uma rectificação que poderia ou deveria ser ordenada pelo tribunal de recurso.

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III - Assim, mesmo não tendo sido versada essa matéria na Relação, não poderá, apesar disso, o juiz da primeira instância versá-la posteriormente, nos termos do citado preceito.

IV - Mesmo que não invocado pelas partes, o erro material da sentença recorrida pode oficiosamente ser rectificado pelo Tribunal Superior.

V - Rectificado, porém, pelo juiz da primeira instância o erro material, nas aludidas circunstâncias e, interposto o recurso da decisão respectiva, deverá a Relação revogar esta, mas por seu turno, ordenar oficiosamente a rectificação, nos termos dos arts. 716.º, n.º 1, 666.º e 667.º, n. os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

Ac. R.L., de 07/07/73: 258 I - Só no tribunal é que pode ser corrigido o erro material da sentença ou despacho, ao abrigo do disposto no art. 667.º do Cód. Proc. Civil.

II - A Relação poderá corrigir o erro material do acórdão do Colectivo ou despacho do juiz nas respostas ao questionário, tão-somente quando se verifique qualquer das hipóteses contempladas nas als. a) e b), do art. 712.º-1 do mesmo Código.

Ac. R.L., de 21/01/76: 259 I - Os erros ou inexactidões materiais, referidos nos arts. 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, são aqueles que respeitam à expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.

II - Se o juiz gradua um crédito da Caixa Geral de Depósitos em terceiro lugar, a seguir ao crédito exequendo, por supor que este tinha registo de hipoteca anterior ao crédito da Caixa, o erro do juiz não se refere à expressão material da sua vontade,...

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