Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV)

AutorGabriel Barbosa Campos
Páginas23-68

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Capítulo I Disposição preambular

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

Anotações e comentários:

  1. De acordo com a LSM, o RV corresponde à assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato (cf. art. 3.°, n.° 5 da LSM). A mesma Lei concretiza, no seu art. 30.°, que a prestação de serviço militar em RV constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas, com vista à satisfação das necessidades destas. A prestação de serviço militar em RC "corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes" (cf. art. 3.°, n.° 4 da LSM).

  2. A candidatura à prestação do serviço militar em RV e RC é realizada em conformidade com o art. 33.° do RLSM e art. 291.° do EMFAR, podendo ser entregue nos centros de recrutamento dos ramos das FA's, unidades, estabelecimentos e órgãos militares e noutros centros de atendimento, designadamente, nos centros de emprego e formação profissional e nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude. São condições gerais de admissão à prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com o art. 32.° do RLSM e art 290.° do EMFAR:

    - Ter nacionalidade portuguesa;

    - Possuir, no mínimo, 18 anos de idade;

    E o máximo de 30 anos, para cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral; 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura; e 24 anos, para os restantes (cf. arts. 29.° e 33.° da LSM); Page 24

    - Possuir aptidão psicofísica adequada;

    - Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

    - Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efectiva;

    - Possuir situação militar regularizada;

    - Possuir habilitações literárias adequadas:

    Licenciatura, bacharelato ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais; Curso de ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos; curso de ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças; - Possuir avaliação de mérito favorável, relativamente ao tempo de serviço militar eventualmente prestado.

  3. O serviço militar em RV tem a duração máxima de doze meses, incluindo-se nesta duração o período da instrução militar (cf. art. 31.° da LSM).

    A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramos das FA's e abrange a instrução básica (a instrução básica visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral, e termina no acto do juramento de bandeira, que é sempre prestado perante a Bandeira Nacional) e a instrução complementar (a instrução complementar visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades) - cf. arts. 25.° da LSM e art. 293.° do EMFAR. Subsequentemente à prestação de serviço militar em RV, o militar pode requerer a sua permanência no serviço efectivo em regime de contrato (cf. art. 32.° da LSM). O serviço militar em RC tem a duração mínima de dois anos e máxima de seis anos (cf. art. 28.°, n.° 1 da LSM). Ingressando o militar directamente em RC, o tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos, excepto para o cômputo dos referidos prazos de duração do contrato (cf. art. 28.°, n.° 4 da LSM).

    Dentro do prazo máximo de seis anos, o contrato deve ser renovado sempre que estejam preenchidos os seguintes pressupostos (cf. art. 28.°, n.° 2 da LSM): - Permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas;

    - O militar manifeste vontade nesse sentido;

    - O militar possua classificação de serviço que o permita.

    A duração de cada contrato individual e as respectivas renovações são fixadas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo (cf. art. 45.°, n.° 4, do RLSM). O contrato é celebrado na data do alistamento (o alistamento é efectuado pelos ramos das Forças Armadas e consiste na atribuição nominal do candidato a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade, no âmbito da área funcional para a qual foi seleccionado - cf. art. 35.°, n.° 1 do RLSM) mas naturalmente apenas produz efeitos a partir da data de incorporação (cf. art. 27.° da LSM e art. 46.° do RLSM). A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados para prestação do serviço efectivo (cf. art. 24.° da LSM). Page 25

  4. Relativamente aos militares que, em 19 de Novembro de 2000, prestavam serviço em RV e RC, o art. 4.° do Decreto que aprovou o RLSM (Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro), prevê a possibilidade de, não obstante serem abrangidos pela LSM, prestarem serviço militar pelo período resultante do somatório das durações máximas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, alterada pelas Leis n.os 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Julho e 36/95, de 18 de Agosto. Ou seja, aquelas normas previam que era possível a um militar prestar, no máximo, 18 meses de serviço militar em RV e oito anos de serviço militar em RC; ora, conjugado com o texto legal aludido, conclui-se que aqueles militares poderão prestar, no máximo, nove anos e meio de serviço militar.

  5. Adverte-se, desde já, que não obstante este Regulamento de Incentivos dever obediência à sistematização formal e ao conteúdo do sistema de incentivos consagrado no Capítulo V da LSM (cf. arts. 48 e seguintes), verifica-se que tal não foi exaustivamente cumprido, facto que, nalguns casos, foi agravado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio.

    Como exemplo desta constatação, verifique-se que a LSM diferencia, no seu art. 53.°, dois incentivos: "d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro; e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino". Tais incentivos encontravam eco nos arts. 23.° (embora aqui o regime estatuído para a concessão da bolsa de estudos apenas se cingisse a estudos em estabelecimentos do ensino público português) e 24.° do texto original do Regulamento consagrado em 2000. Com as alterações introduzidas em 2004, desaparece o incentivo da concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas e surge apenas a possibilidade de concessão de um subsídio somente para estudos superiores - e cuja mecânica não disfarça a sua natureza de bolsa. Estas discrepâncias entre o estatuído no regime jurídico de referência, a LSM, e a sua regulamentação, serão oportunamente relevadas, aquando da apreciação concreta dos incentivos.

Capítulo II Apoio à obtenção de habilitações académicas

Artigo 2.°

Estatuto do Trabalhador-Estudante

Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do Trabalhador-Estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma. Page 26

Legislação:

O estatuto de trabalhador-estudante encontra-se consagrado no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho:

Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto

Artigo 17.°

Trabalhador-estudante

O disposto nos artigos 81.° e 84.° do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.°, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Código do Trabalho - Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto

Subsecção VIII Trabalhador-estudante

Artigo 79.°

Noção

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 80.°

Horário de trabalho 1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 81.°

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a...

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