Alteração ao regulamento de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) .

AutorGabriel Barbosa Campos
Páginas179-180

Page 179

Ministério da defesa nacional

Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio

Na sequência da revisão constitucional ocorrida em Setembro de 1997, e uma vez lançada, a jusante, a nova Lei do Serviço Militar, acompanhada do respectivo Regulamento, o Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pelo qual foi aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), constituiu um instrumento essencial à satisfação das necessidades de pessoal, no âmbito da nova política de recrutamento e sustentação de efectivos militares, orientada para a plena profissionalização das Forças Armadas.

Sem perder de vista que o processo de captação e disponibilização dos efectivos voluntários tem por objectivo fundamental assegurar a prossecução da missão militar, importava assegurar, paralela e assessoriamente, a institucionalização de um conjunto de mecanismos que, por um lado, fossem apelativos ao ingresso nas fileiras e, por outro, viabilizassem a reinserção dos jovens militares no mercado de trabalho, finda a prestação do serviço castrense. Tais mecanismos, de naturezas e configurações diversas, consubstanciam uma realidade complexa que a própria lei denomina como sistema de incentivos.

Ora, a permanente monitorização do funcionamento deste sistema, aliada à experiência recolhida nos últimos dois anos a partir da sua execução prática, tem vindo a permitir a recolha de informação variada, importando, de entre esta, analisar as formas de suprir não só falhas e deficiências entretanto detectadas mas também alterações verificadas em regimes jurídicos de referência. E se nalguns casos tem tal desiderato vindo a ser prosseguido pela via administrativa, noutros a via legislativa afigura-se como a forma mais consentânea e segura de prossegui-lo, fundamento, afinal, para a elaboração do presente diploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, bem como a Associação Nacional de Contratados do Exército.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio, bem como o disposto nos artigos 524.° e seguintes do Código do Trabalho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de...

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