Incidéncia prática

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-113

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É isso mesmo: vamos nas páginas imediatas fazer reflectir o debitado atrás numa simulação de caso real.

Desde a notificação de fixação da matéria tributável até à decisão, passando, é claro, pela apresentação do pedido de revisão.

A latere, dando mais vivência ao facto, vão perpassar dois pequenos incidentes: sendo um, relacionado com o perito independente e outro, com a falta de necessária notificação.

O pedido de revisão apresentado suscita dois breves esclarecimentos.

O primeiro é respeitante ao facto de o respectivo requerimento ter sido assinado por advogado.

Ora, não é obrigatória a constituição de advogado.

É, antes, uma faculdade dada ao peticionante.

Por isso mesmo, nem sequer é convocado para o debate contraditório 135 referido no nº 1, do art. 92º. 136

Por ser mero subscrevente do requerimento e mandatário do contribuinte e este também não ser notificado para aquele aludido debate para o qual apenas serão convocados o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente, quando o houver. 137

Quanto ao segundo esclarecimento, ele prende-se com o nº 15, do art. 91º da L.G.T.. Aí se estipula que é autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção inspectiva, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.

Pois bem: a simulação apresentada é bem exemplo disso mesmo, por respeitar, precisamente, a mais de um exercício e mais de um tributo.

Na verdade, relaciona-se com I.R.C. e com I.V.A. e a dois exercícios.

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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DDF do Porto

4º Serviço de Finanças de PORTO

À Firma:

Augusto Cruz Ldª, na pessoa do

sócio-gerente Ernesto Lopes

Rua Alves Redol, 37

4050 Porto

NOTIFICAÇÃO C/AR

V/Refª

V/Data

V/Procº

Entrada Geral

Data

N/Procº 03.01.047

Nº Ofício Saída 004483

Data 06-03-29

Assunto: NOTIFICAÇÃO DE FIXAÇÕES

- Fica(m) V. Exa(s) NOTIFICADO(S) , nos termos do art. 53º do Código do Imposto S/ o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) , e art. 82º do Código do IVA , de que a matéria tributável e/ou imposto do(s) ano(s) infra lhe foi(ram) fixado(s) no(s) montante(s) a seguir indicado(s):

IRC - Ano de: 1998 1999 2000
Valor: 7.006,81 5.362,77 6.430,92
IVA - Ano de: 1998 1999 2000
Valor: 3.759,26 2.618,03 3.304,88

Os fundamentos da fixação são os que constam das fotocópias anexas, constituídas por vinte e duas folhas. 138

Da matéria tributável, base do imposto, poderá reclamar, querendo, no prazo de trinta dias , a contar da data da assinatura do aviso de recepção, através de reque rimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Director de Finanças do Porto, nos termos do art. 91º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.

Do requerimento, que tem efeito suspensivo da liquidação do imposto, deverá constar a indicação do seu perito, bem como, querendo, a solicitação da nomeação de perito independente.

Em caso de erro de quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos ora notificados (art. 86º da LGT).

A reclamação será apresentada neste Serviço de Finanças ou, facultativamente, na Direcção de Finanças do Porto.

- Fica igualmente notificado das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável/imposto, sem recurso a métodos indirectos/indiciários, cujos fundamentos constam do relatório da inspecção tributária, sendo a breve prazo notificado da liquidação pelos Serviços Centrais da DGC. Desta notificação constarão os prazos e meios de defesa contra a liquidação.

Com os melhores cumprimentos

O Chefe de Finanças, por deleg.

(D.R. nº 158, de 11/07/97 - II Série)

a)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

I.R.C. 98/99/00

I.V.A.98/99/00

AUGUSTO CRUZ, Lda , contribuinte nº 500853702, com sede à Rua do Bonjardim, nº 120 - 4000 Porto, notificada nos termos dos arts. 53º do C.I.R.C. e 82º do C.I.V.A., de que a matéria tributável lhe foi fixada nestes montantes

1998 1999 2000
I.R.C. 7.006,81 euros 5.362,77 euros 6.430,92 euros
I.V.A. 3.759,26 euros 2.618,03 euros 3.304,88 euros

vem, ao abrigo do permitido pelo art. 91º da Lei Geral Tributária,

REQUERER

PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

com base no seguinte:

Como já se mencionou, no seguimento do ínsito no art. 60º da Lei Geral Tributária, aquando da reacção ao Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, percute-se agora: o montante da matéria colectável fixada por métodos indirectos, peca por defeito.

De valores e de fundamentos.

Por não ter tido em consideração uma série de elementos tradutores da realidade tributária da ora reclamante.

Designadamente, por partir de amostragem arredia do ocorrido.

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E, portanto, com negativa projecção na determinação do volume de negócios anual.

Na verdade, factos relevantes foram ultrapassados, como o que resulta da consideração de uma margem elevada de lucro, sem qualquer razão de ser.

Partindo da inserção de pedras nos artefactos.

Sendo certo que as pedras suprimidas, encontram-se devidamente contabilizadas na conta compras.

Sendo certo ainda que a aqui reclamante possui elementos de existências de mercadorias.

10º

Que, agora, como sempre, está disposta a exibir.

11º

Esperando, aliás, poder fazê-lo, convincentemente, na reunião a que se refere o nº 3, do art. 91º da Lei Geral Tributária.

12º

Uma vez que o perito que infra indica será portador de adequada documentação para o efeito e que não junta à presente peça atento o seu grande volume.

13º

Donde se concluirá que a margem de lucro praticado foi desde sempre na ordem de 50%, tendo em consideração os valores praticados pela concorrência.

14º

Já que maior parte dos artigos comercializados leva pedras, representando estas 50% do custo do objecto (onde se cumula o feitio).

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15º

Verdade sendo que nos exercícios em causa, os preços de venda eram marcados com uma margem de comercialização de 50% sobre o custo total, incluindo as pedras.

16º

Na sequência do supra exposto e considerando-o, pede-se vénia para aqui anexar os valores que a ora reclamante entende por correctos respeitantemente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, para efeitos de determinação da respectiva matéria tributável (vide doc. nº 1). 139

17º

Protestando-se, como acima mencionado foi nos artigos 9º, 10º e 11º, apresentar mais e diversa documentação, igualmente, com o objectivo de a Administração Tributária poder atingir uma justa e equitativa matéria tributável.

Termos em que e com o suprimento de Vª Exª, deve tomar-se em consideração o supra exposto, o documento anexado e a documentação a exibir na reunião prevista no nº 3, do art. 91º da L.G.T., com vista ao estabelecimento de acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos...

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