Incidente de Habilitação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas187-191

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Meritisssimo Juiz de Direito do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos

Proc. n.º 415/04

Maria Albertina da Costa, autora na

Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário

que instaurou contra Belmiro Pedrosa,

vem, para os devidos efeitos e mormente tendo em atenção o ínsito na al. a), do n.º 1, do art. 276.º do C.P.C., informar que em 23/07/04, ocorreu o decesso do supra citado réu (vide doc. junto).

A seu tempo será deduzido o competente incidente de habilitação.

O Advogado,

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DESPACHO

Dado o óbito do réu (cfr. fls. 92) e atento o disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. a) e 277.º, n.º 1 do C.P.C., declaro suspensa a instância.

Notifique

a)....................................

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Meritisssimo Juiz de Direito do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos

Proc. n.º 415/04

Maria Albertina da Costa, autora na

Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário

que instaurou contra Belmiro Pedrosa,

vem por apenso aos autos em referência, requerer

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO

De herdeiros do demandado, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1

O réu Belmiro Pedrosa, faleceu em 23 de Julho de 2004 (vide doc. nº. 1).

2

No estado de viúvo, sem ascendentes, nem descendentes.

3

O que, ipso facto, determinou a suspensão da instância, conforme despacho de fls. 93.

4

O falecido deixou testamento lavrado aos 16 de Dezembro de 2002, no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, através do qual instituiu única e universal herdeira, sua nora, Maria de Fátima Pedrosa, viúva de seu filho Ilidio Pedrosa (vide doc. n.º 2).

5

Como o de cuius não deixou herdeiros legitimários, por força do aludido testamento, a Maria de Fátima Pedrosa é única herdeira daquele.Page 190

6

Pelo que, por força do disposto no n.º 1, do art. 372.º C.P.C., será a única a ser notificada na qualidade de herdeira, a fim de ocupar na lide a posição do falecido.

Termos em que, A. por apenso, requer que seja notificada a aludida Maria de Fátima Pedrosa, viúva, doméstica, residente na Avenida Principal, n.º 21, 4575 Lourosa para, querendo no prazo legal, deduzir oposição e, seguidamente, ser declarada habilitada como única herdeira de Belmiro Pedrosa e colocada, processualmente, na posição deste.

Valor: o da causa principal.

Junta: 2 documentos, duplicado legal e comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte.

O Advogado, já com procuração nos autos principais

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