| Autor: | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor: | Advogado |
| Páginas: | 85-92 |
São admitidos em processo de impugnação judicial os seguintes incidentes:
São admitidos em processo de impugnação judicial os seguintes incidentes:
- Assistência;
- Habilitação e
- Apoio judiciário 200
Antes da apreciação um por um, uma visão geral e brevíssima sobre o tema.
Afastando-se do conceito e classificação dos incidentes expostos por Carnelutti e por Mortara, Alberto dos Reis, 201 refere que, entre nós, a ideia que está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo.
Está pendente uma acção para a solução de certo conflito substancial; esta acção tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e actos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final - a decisão da lide.
Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente.
O incidente representa uma intercorrência no processo destinado à composição da lide.
A modos de apanhado:
o incidente só tem verdadeiro relevo judicial quando dá lugar à formação de um processo; então, ficam existindo, a par um do outro, dois processos distintos: o processo principal (processo da acção) e o processo incidental (processo do incidente). Aquele, visa à solução da causa principal, do litígio substancial; este, visa à solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental.
Do incidente da assistência, como do incidente da habitação, trata-os o C.P.P.T.. 202
Não assim respeitante ao apoio judiciário.
Ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei do Apoio Judiciário, 203 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
As declarações do requerente sobre a sua situação económica, bem como, sobre a verificação dos factos em que assentem, devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.
A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
O requerimento respectivo é formulado em modelo próprio, sendo facultado gratuitamente.
Pode ser apresentado:
pessoalmente
por telecópia
por via postal
por transmissão electrónica 204
A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:
* mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
* por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
De referir, pela sua importância, que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
Decorrido este lapso temporal sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e, portanto, concedido o pedido de apoio judiciário.
Quanto ao incidente da assistência, ele é admitido em processo de impugnação judicial nos casos seguintes:
a) - intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) - intervenção do responsávelsubsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
A assistência é tratada no Código de Processo Civil, como sub-alínea do incidente de intervenção de terceiros, ao lado da...
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