Incidentes
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 89-96 |
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São admitidos em processo de impugnação judicial os seguintes incidentes:
– Assistência; – Habilitação e – Apoio judiciário 194
Antes da apreciação um por um, uma visão geral e brevíssima sobre o tema. Afastando-se do conceito e classificação dos incidentes expostos por Carnelutti e por Mortara, Alberto dos Reis, 195 refere que, entre nós, a ideia que está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo.
Está pendente uma acção para a solução de certo conflito substancial; esta acção tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e actos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final – a decisão da lide.
Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente.
O incidente representa uma intercorrência no processo destinado à composição da lide. A modos de apanhado: o incidente só tem verdadeiro relevo judicial quando dá lugar à formação de um processo; então, ficam existindo, a par um do outro, dois processos distintos: o processo principal (processo da acção) e o processo incidental (processo do incidente). Aquele, visa à solução da causa principal, do litígio substancial; este, visa à solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental.
Do incidente da assistência, como do incidente da habilitação, trata-os o C.P.P.T.. 196 Não assim respeitante ao apoio judiciário.
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O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
total – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; parcial
– diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
– nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo. As declarações do requerente sobre a sua situação económica, bem como, sobre a verificação dos factos em que assentem, devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.
A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
O requerimento respectivo é formulado em modelo próprio, sendo facultado gratuitamente.
Pode ser apresentado: pessoalmente por telecópia por via postal por transmissão electrónica 197
A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:
• mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
• por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
De referir, pela sua importância, que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
Decorrido este lapso temporal sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e, portanto, concedido o pedido de apoio judiciário.
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Quanto ao incidente da assistência, ele é admitido em processo de impugnação judicial nos casos seguintes:
-
– intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice- -versa;
-
– intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
A assistência é tratada no Código de Processo Civil, como sub-alínea do incidente de intervenção de terceiros, ao lado da intervenção principal, da intervenção acessória, da intervenção acessória do M. P. e da oposição.
Esta realidade faz-nos definir «terceiro». Como aquele que é alheio, pelo menos no início, aos confrontantes no processo. Só que, para Alfredo Sousa e José Paixão, 198 ao invés do que sucede no âmbito do C.P.C., não se pode dizer que o direito do assistido, que o assistente visa defender com a sua intervenção ad adjuvandum, seja, aqui, um direito verdadeiramente alheio em relação a este último.
É que, a relação tributária é unitária, sendo seus sujeitos passivos não só os contribuintes propriamente ditos, como também os substitutos e responsáveis.199
Como quer que seja e ponto importante é este:
em processo tributário só é admissível o incidente de assistência nas duas hipóteses averbadas nas duas alíneas supra elencadas.
Promanam do...
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