Incidentes de qualificação da insolvência

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas67-68

Page 67

* PLENO* Início:

Assembleia apreciação do relatório (188.°-1)

* 15 dias subs.: qualquer interessado pode alegar Insolvência Culposa

* 15 dias subs.: adm. insolvência apresenta parecer - obrigatório (188.°-2)

* 10 dias subs.: (vista) parecer do M.° P.° (188.°-3)

CONCLUSÃO DE IMEDIATO:

Se administrador da insolvência e M.° P.° propuserem, ambos, insolvência fortuita - o Juiz assim decide, não há recurso e é encerrado o incidente.

Não sendo, por ambos, proposta insolvência fortuita:

* Juiz manda:

- notificar o devedor e - citar os responsáveis indicados nos pareceres do AI e MP(com cópias dos pareceres e documentos apresentados)(arts. 188.°-5, 186.°-2 e 6.°-2)

* Em 15 dias: oposição com prova - cópia na secretaria (arts. 188.°-5 e 134.°-2)

* 10 dias subs.: respostas de qualquer interessado, do AI ou MP

* 10 dias subs.: parecer da Com.Credores, se existir (arts. 188.°-7 e 135.°)

* de imediato: conc. para saneamento do processo Page 68

* 20 dias após , caso haja lugar a diligências instrutórias, conc. para marcação de julgamento num dos seguintes:

* 10 dias , com as formalidades do processo sumário e do art. 139.° (arts. 188.°-7, 137.°, 138.° e 139.°)

* 10 dias após: Sentença

SENTENÇA (art. 189.°)

Se for considerada CULPOSA a insolvência, a sentença:

* Identifica os responsáveis;

* Decreta a perda de créditos sobre a insolvência;

* Decreta a

Inabilitação (2 a 10 anos) (com posterior nomeação de curador - art. 190.°)

* Decreta a inibição para o comércio (2 a 10 anos)

A inabilitação e a inibição , são objecto de REGISTO OFICIOSO

- Conservatória do Registo Civil - Conservatória do Registo Comercial (se comerciante em nome indvidual)

* LIMITADO

* Segue os termos do Pleno, com as seguintes diferenças:

Início:

- na sentença...

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