Avaliação indirecta

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas15-17

Page 15

Este título é, só por si, a resposta certa e adequada à indagação formulada na derradeira linha do número antecedente.

Efectivamente, quando frustrada a avaliação directa, ocorre a avaliação indirecta. 15

Pois é:

A declaração inicial, seja por este, seja por aquele motivo, não merece credibilidade?

Através dela a Administração Tributária não consegue determinar com exactidão, sem lugar a dúvidas,16 a matéria colectável?

Então, uma via se lhe apresenta, socorrendo-se de:

indícios,

presunções,

outros elementos,

promove a correcção da matéria tributável.

E isto é, precisamente, o método de avaliação indirecta. Como que uma punição ao declarante/contribuinte. Sendo que na avaliação indirecta o Fisco tanto procede a ajustamentos à declaração, 17 como apresenta uma outra toda e própria. 18Page 16

Fosse permitido e esquematizaríamos:

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Numa palavra: falhado o «diálogo» entre a Administração Tributária e o contribuinte para rever a matéria tributável segundo os dados fornecidos por este, aquela fixá-la-á por métodos indirectos, para tanto, socorrendo-se de indícios, de presunções de outros elementos.

E haverá justificação legal para recurso à determinação da matéria colectável por métodos indirectos?

Sem dúvida que a há.

Mais até e porque a fixação da matéria tributável através de métodos indiciários não é assim tão atrabiliária quanto isso, que possa parecer monstro ao qual se tenha de fugir.

Não, mais que não seja pelo facto de, no final de contas, a metodologia não se afastar quanto isso da da avaliação directa.

Certo que assim o é, basta atentar neste dizer normativo:

«À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.»

Normativo que é, nem mais, nem menos, que o n.º 2, do art. 85.º da Lei Geral Tributária.

Ou seja: a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa. E, nem poderia ser de forma diferente, pelo superior garantismo que a avaliação directa oferece, melhor dizendo, pela melhor elaboração e segurança dos dispositivos que dispõem sobre a avaliação directa.Page 17

Por isso, nos casos em que os factos que importa conhecer para fixação da matéria tributável se prolongam no tempo ou se concretizam em várias actividades, se só existir impossibilidade de utilização de avaliação directa a algum ou alguns períodos de tempo ou alguma ou algumas das actividades, apenas em relação a estes casos de impossibilidade se...

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