Petição inicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas220-221

Page 220

s.f. (lat. petitione).

s.c.: acto ou efeito de pedir; súplica; requerimento.

adj. 2 gén. (lat. initiale).

s.c.: que inicia; que está no princípio.

É através da petição inicial que se introduz o feito em juízo.

Aquela peça deve obedecer aos seguintes requisitos:

* designação do tribunal onde a acção é proposta;

* identificação das partes;

* indicação da forma do processo;

* exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção;

* formulação do pedido;

* declaração do valor da causa.

Nos casos especialmente previstos na lei, nos procedimentos cautelares, quando incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido, nos casos em que a propositura deva ser anunciada nos termos da lei, quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente e no processo executivo, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

É admitido agravo para a Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.

Page 221

Finda a fase dos articulados, o juiz, quando for caso disso, convida o autor a suprir as irregularidades da petição inicial, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT