Inquérito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas113-118

Page 113

Lá para trás especificou-se a forma como chega a quem de direito a notícia do crime.

Digamos: a génese de todo o processo penal tributário. Curial seria que a partir de então tivessemos acompanhado, explicando-o, o trânsito processual ulterior.

Só que impôs-se-nos o tratamento de aderências àquela aquisição da notícia do crime, tais como, a detenção em flagrante delito, as providências cautelares quanto aos meios de prova e o depósito.

Posto o que, de imediato, voltaremos à linha processual:

"Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal."

É a palavra do n.º 1, do art. 40.º do R.G.I.T.. Ou seja: o inquérito é, efectivamente, a primeira fase do processo penal tributário. Como, aliás, igualmente o é, do processo penal comum. 24 Isto assente, como ponto líquido, impõe-se, antes de mais, a indagação: qual a finalidade e o âmbito do inquérito?Page 114

A resposta, quão simples, é esta:

- o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

E outra pergunta vem imediatamente a seguir: a quem compete a direcção do inquérito?

De novo a resposta é fácil:

- aos órgãos da administração tributária cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos.

Esclarecimento:

órgãos de polícia criminal = órgãos da administração tributária.

Concluindo: sem prejuízo de constante avocação pelo M.P.

a direcção do inquérito é pertença inteira do Ministério Público

- o qual delega

- nos órgãos da administração tributária

- concretamente

sem prejuzo de constante avocao pelo M.P.

no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições.Page 115

Pode suceder - e quantas vezes - que o mesmo facto constitua crime

- tributário

- comum

Em tal caso, pode o Ministério Público determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.

Voltemos à delegação: poderá ser ela ilimitada, mesmo com a ressalva da avocação?

Não o diz o Regime Geral das Infracções Tributárias sendo, porém, certo que subsidiariamente e quanto aos crimes de natureza tributária, ao seu...

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