Decisão 2004/210/ce da comissão de 3 de março de 2004 que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

Considerando o seguinte:

(1) Os comités científicos foram instituídos pela Decisão 97/404/CE da Comissão, de 10 de Junho de 1997, que institui um Comité Científico Director [JO L 169 de 27.6.1997, p. 85. Decisão alterada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).], e pela Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1997, que institui os comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar [JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2000/443/CE.].

(2) As responsabilidades do Comité Científico Director (CCD) relacionadas com a consultoria científica no domínio da encefalopatia espongiforme bovina e das encefalopatias espongiformes transmissíveis foram transferidas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) instituída pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).].

(3) Do mesmo modo, também as responsabilidades de cinco dos oito comités científicos instituídos pela Decisão 97/579/CE foram transferidas para a AESA, nomeadamente as responsabilidades do Comité Científico da Alimentação Humana, do Comité Científico da Alimentação Animal, do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, do Comité Científico das Medidas Veterinárias Relacionadas com a Saúde Pública e do Comité Científico das Plantas.

(4) Terminou o mandato dos membros dos restantes três comités científicos instituídos pela Decisão 97/579/CE, a saber, os Comités Científicos dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores, dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos e da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente. Os membros desses comités continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

(5) Convém, por isso, substituir a Decisão 97/404/CE e a Decisão 97/579/CE e revogar esses actos.

(6) Para a Comissão é essencial poder obter pareceres científicos de alto valor e em tempo oportuno sobre as suas propostas, decisões e políticas no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente.

(7) Os pareceres dos comités científicos sobre questões relacionadas com a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente devem nortear-se por princípios de excelência, independência, imparcialidade e transparência, conforme estipula a comunicação sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações - "Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas"[COM(2002) 713 final, de 11 de Dezembro de 2002, sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações "Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas".] .

(8) É essencial que os comités científicos aproveitem da melhor maneira a experiência externa existente na União Europeia e fora dela, na medida do necessário e em função da especificidade das questões.

(9) Convém reorganizar a estrutura de consultoria do comité científico, à luz da experiência adquirida, da criação da AESA e da necessidade que a Comissão terá futuramente de obter pareceres científicos independentes. Essa estrutura deve prever a flexibilidade suficiente para aconselhar a Comissão em áreas de competência estabelecidas, em matéria de riscos para a saúde recentemente identificados e emergentes, e em questões não abrangidas pelo âmbito de competências de outros organismos comunitários de avaliação dos riscos.

(10) O aumento da necessidade de pareceres científicos independentes deverá continuar a verificar-se nos domínios da responsabilidade comunitária que, consolidados ou novos, se encontram abrangidos pelo âmbito de competência do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores e do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente.

(11) Os pareceres científicos solicitados ao Comité Científico dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos são insuficientes para justificar a sua continuação como comité separado. Contudo, dada a importância potencial desta área e, em particular, dos dispositivos médicos, convém manter a possibilidade de obter pareceres científicos sobre estas questões, através de um comité científico adequado.

(12) Para reforçar a coerência científica, a sinergia e a abordagem multidisciplinar dos comités científicos, evitando em simultâneo a sobreposição de responsabilidades, é necessário redefinir os respectivos domínios de competências e assegurar a sua coordenação sistemática e estruturada.

(13) É importante que a Comissão tenha uma estratégia de avaliação antecipada dos riscos emergentes e recentemente identificados,

DECIDE:

Artigo 1.°

Estrutura consultora e domínios de competência do comité científico

  1. São instituídos os seguintes comités científicos:

    1. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (em seguida designado "CCPC");

    2. O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (em seguida designado "CCRSA");

    3. O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (em seguida designado "Ccrseri").

  2. Os domínios de competência dos comités científicos são estabelecidos no anexo I, sem prejuízo das competências conferidas pela legislação comunitária a outros organismos comunitários de avaliação dos riscos, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

    Artigo 2.°

    Missão

  3. A Comissão solicitará aos comités...

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