Decisão n.° 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O parlamento europeu e o conselho da União Europeia

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 153.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [JO C 88 de 11.4.2006, p. 1.],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [JO C 192 de 16.8.2006, p. 8.],

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado [Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade pode contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos através de acções no domínio da defesa do consumidor.

(2) É, por conseguinte, apropriado instituir um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores, que substitua a Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 [JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).]. Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada.

(3) Importa dar elevada prioridade à integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da Comunidade, em conformidade com o artigo 153.° do Tratado, assim como à integração dos objectivos da política dos consumidores estabelecidos no presente programa. A coordenação com outras políticas e programas comunitários constitui um factor determinante para assegurar a plena consideração dos interesses dos consumidores noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, outros fundos e programas comunitários deverão prestar apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos respectivos domínios de intervenção.

(4) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.], no decurso do processo orçamental anual.

(5) É do interesse geral europeu que os aspectos relacionados com a saúde e a segurança dos serviços e produtos não alimentares, os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos e os interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços sejam representados a nível comunitário. Dada a natureza específica das organizações envolvidas, a renovação do apoio comunitário ao seu funcionamento não deverá ser objecto do princípio de degressividade do âmbito do apoio comunitário.

(6) Afigura-se adequado assegurar a transição entre o presente programa e o programa que substitui, nomeadamente no que respeita à continuação das medidas plurianuais e à avaliação dos êxitos do programa precedente e dos domínios que necessitam de maior atenção. A partir de 1 de Janeiro de 2014, as dotações para a assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão das acções que não tenham sido concluídas até ao final de 2013.

(7) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).].

(8) A aplicação do programa deverá ter em conta o facto de que o mercado interno não funcionará convenientemente se os consumidores forem menos bem protegidos em certos Estados-Membros do que noutros. Por conseguinte, o programa deverá incidir, em especial, na defesa e na sensibilização dos consumidores nos países que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 ou em data posterior, a fim de garantir condições equitativas em todos os Estados-Membros.

(9) O Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (a seguir denominado "Acordo EEE") prevê a cooperação no domínio da defesa do consumidor entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (a seguir denominados "países da EFTA/EEE"), por outro. Deverá igualmente prever-se a abertura do programa à participação de outros países, nomeadamente dos países limítrofes da União Europeia, dos países que solicitam a adesão, dos países candidatos à adesão ou dos que se encontram em vias de adesão à União Europeia.

(10) No contexto da aplicação do programa, deverá incentivar-se a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos aplicáveis entre esses países e a Comunidade.

(11) O valor e o impacto das acções executadas ao abrigo do programa, deverá ser objecto de um acompanhamento e de uma avaliação regulares, efectuados, inclusivamente, por avaliadores externos independentes. Para efeitos da avaliação da política dos consumidores, é desejável formular objectivos mensuráveis e desenvolver indicadores.

(12) Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça das questões envolvidas e podem, pois, devido ao maior potencial da acção comunitária para defender, de forma eficaz e efectiva, a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos cidadãos, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir...

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