Interesse regional na audição

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas139-142
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INTERESSE REGIONAL NA AUDIÇÃO (
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O princípio constitucional de audição das regiões autónomas é antigo, vem
desde o texto originário da Constituição Portuguesa de 1976 e é, aliás, um princípio
estruturante do regime autonómico e da própria estrutura democrática da atual
República Portuguesa. Esse princípio consiste na obrigação do Estado auscultar as
regiões autónomas quando nas suas decisões administrativas e legislativas estejam
em causa questões respeitantes às regiões autónomas. Existe muita jurisprudência
constitucional sobre este princípio, desde a Comissão Constitucional até ao Tribunal
Constitucional, e pode dizer-se que, em termos médios reforçados, as decisões têm
sido favoráveis às regiões autónomas, e inclusivamente não apenas nos casos de
pedidos de fiscalização dos órgãos próprios das regiões autónomas, mas também
outras entidades como o caso do Presidente da República.
Com a mesma antiguidade as duas regiões autónomas, no fundamento do
pedido de declaração de desconformidade constitucional, têm pautado a sua atuação
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) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 17-08-2014.
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) A Região Autónoma da Madeira , pela Resolução 26-2013/M, 18 dezembro, suscitou, por violação
do princípio da audição, a inconstitucionalidade de um diploma do Governo da República e sobre
matéria fiscal. É um exemplo da fraca utilidade do instituto jurídico da audição cujo valor
constitucional não é aproveitado. O dever e o direito de audição, isto é, o dever de os órgãos de
soberania auscultarem a Região Autónoma e o direito que as Regiões tê m em serem auscultadas por
aqueles, está assente numa enorme mancha de normas. Desde logo na Constituição, artigo 229º, nº2, e
na Lei 40/96, 31 agosto, que regula este instituto jurídico. Segue -se depois o Regimento da
Assembleia da República (artigo 142º, última a lteração Resolução 1/2010, 14 outubro), incluindo o
Regimento Ministerial (artigo 23º, Resolução do Conselho de Ministros 29/2011, 11 julho). As
próprias regiões autónomas possuem as suas normas, no respetivo Estatuto Político, dos Açores
(artigos 1 15º a 118º e 120º) (não se mencionam os artigos 114º e 119, audição qualificada, porque
ambos estão expurgados da ordem j urídica por acórdão 403/2009 do Tribunal Constitucional com
força obrigatória legal), da Madeira (artigos 89º a 92º). Seguem-se ainda os dois Regimentos
Parlamentares, dos Açores (artigos 194º e 195º, Resolução 15/2003/A, 26 novembro), da Madeira
(artigos 226º a 228º último texto na Resolução 5/2012/M, 17 janeiro). Deste regime verifica-se que o
sentido textual da Constituição ao referenciar “órgãos de soberania” sem explicitar o objeto, é amplo,
na medida em que as leis que desenvolvem tal conceito abrangem a atuação legislativa e regulamentar
da Assembleia da República e do Governo da República. A Madeira é a Região Autónoma que mais
pedidos de fiscalização da constitucionalidade promoveu por ordem de falta da audição. A Região dos
Açores também tem essa experiência, mas bastante menor. No que são idênticas às duas regiões
autónomas é o modelo de sustentação pela inconstitucionalidade. Naquele antedito pedido, a Região
suscita que a falta da audição viola a Constituição na medida em que, sendo o diploma estad ual sobre
transações intracomunitárias e, portanto, sobre o regime fiscal e m matéria de localiz ação das
prestações de serviços, é matéria de interesse regional p or via da «adaptação do sistema fiscal à
realidade económica regional. Mas, e é isso que nos parece surpreendente, não existe uma justificação
material para a necessidade da audição. E, embo ra isso pareça de pouco significado, basta lembrar que
toda a jurisprudência constitucional foi-o sempre no sentido de que, não tendo sido feita a audição
quando o deveria.

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