Relações internacionais

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas94-95
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órgão pode exercer, e que essa lei habilitante designe a competência subjetiva, isto é,
qual a entidade competente.
Em 2001 apontámos, e mantemos, três modelos de regulamento independente: o
regulamento totalmente independente, que se funda especificamente na Constituição da
República; o regulamento independente stricto sensu, que se funda no Estatuto
Político
; e o regulamento independente “autónomo que depende apenas da lei
habilitante ordinária.
O governo regional
tem capacidade para criar o regulamento totalmente
independente na medida em que a Constituição determina que lhe cabe, e até a título
exclusivo, criar a sua organização e funcionamento
O governo regional tem capacidade para criar o regulamento independente
stricto sensu nas seguintes matérias: de novo a sua própria organização e
funcionamento; elaborar regulamentos necessários ao bom funcionamento da
administração; e adotar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento
económico e social e à satisfação das necessidades coletivas regionais.
Relações internacionais?
Um grupo dos direitos regionais
das regiões autónomas é precisamente o
direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de
acordos internacionais que digam respeito à Região, o direito a uma política própria de
cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da
União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia, o
direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a
participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional, e o
direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito,
nomeadamente na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo
a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais e nos processos de
formação da vontade do Estado no âmbito da construção. Ou seja, um vasto conjunto de
matérias e situações em que as regiões autónomas podem e intervêm internacionalmente

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