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ANOTAÇÕES
* na acção de petição da herança, a causa de pedir é a sucessão «mortis causa»; a aquisição sucessória só se opera mediante aceitação; para que haja aceitação tácita é necessária uma actuação inequívoca ou factos concludentes; não constituem factos inequívocos o pedido de prorrogação de prazo para apresentar a relação de bens nas Finanças e o pedido a um interessado para tratar da legalização de bens. arts. 1467.º a 1469.º C.P.C.. arts. 2049.º e 2067.º C.C.. no requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o M.P., fundamentará também o seu interesse; a notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração; decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
REMISSÕES
arts. 1467.º a 1469.º C.P.C..
arts. 2049.º e 2067.º C.C..
DESTAQUE
no requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o M.P., fundamentará também o seu interesse; a notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração; decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
BIBLIOGRAFIA
Pereira Coelho, in «Direito das Sucessões», pág. 224.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo
Proc. n.º 61/04
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Secção
A representante do Ministério Público junto deste Tribunal,
vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 1467.º do C.P.C. e no n.º 1, do art. 2049.º do C.C.,
a notificação pessoal de
- Indalécia Maria Almeida Martins, casada...