Herança Jacente

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas327-329

Page 327

Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

No requerimento em que se peça a notificação 396 do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o M.P., fundamentará também o seu interesse.

Aceite o requerimento, o juiz no despacho que ordena a notificação, marcará prazo para a declaração de aceitação ou de repúdio da herança.

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo.

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo

Proc. nº .../...

...ª Secção

A representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 1467º do C.P.C. e no nº 1, do art. 2049º do C.C.,

Requerer

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a notificação pessoal de

- Indalécia Maria Almeida Martins, casada, conservadora do registo predial, residente na Rua dos Italianos, nº 11, em Valongo,

para declarar se aceita ou repudia a herança de Bonifácia Faria Martins, que se finou em .../.../... (vide doc. nº 1).

Com efeito, no inventário que corre neste tribunal, sob o número em epígrafe, a ora indicada como notificanda, em sua qualidade de sucessível, foi chamada à herança.

Sendo que não fez qualquer declaração no sentido de a aceitar ou repudiar.

Decorridos quinze dias sobre aquela data, requer-se a notificação pessoal de Indalécia Maria Almeida Martins para, no prazo a fixar por V. Exª, declarar se aceita ou repudia a dita herança.

A qualidade atribuída à notificanda, escusa-se, agora e aqui, de justificar dado a mesma fluir do processo em referência e no qual, como já foi dito, foi chamada à herança.

A Representante do Ministério Público,

Irene Barros.

Eis dois sumários jurisprudenciais:

Ac. Rel. Lisboa, de 3/5/74: 397

I - A sentença proferida no incidente regulado no art. 374.º do Cód. Proc. Civil, julgando sucessores da parte falecida certas pessoas têm como pressuposto que estas aceitaram a herança respectiva não obstante não terem sido citadas com a cominação previstas nos arts. 2049.º, n.º 1, do Cód. Civil, e 1467.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, se a omissão não tiver sido arguida no processo de habilitação.

II - Sendo a aceitação irrevogável em vista do disposto no art. 2061.º do Cód. Civil, o posterior repúdio é acto nulo, como tal...

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