Inspecção judicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas131-138

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Trata-se de uma prova directa por excelência. Directa no sentido da inexistência de separador algum, de intermediário, entre o julgador e o facto a provar.

Com efeito, na prova documental, na prova por confissão, na prova por arbitramento, na prova testemunhal, 240 entre o facto a provar e o julgador aparece de permeio o instrumento probatório, seja o documento, a declaração de parte, o relatório do(s) perito(s) ou o depoimento da(s) testemunha(s).

Ao invés, na inspecção judicial o juiz colhe, por si próprio, a prova, toca, por assim dizer, o facto a provar, nada se lhe interpondo entre a sua percepção e o facto que pretende averiguar.

Três patamares se incluem neste tipo probatório: proposição, admissão, efectuação. A inspecção judicial pode ser da iniciativa do tribunal ou a requerimento das partes. 241 Aquando oficiosamente determinada, o limite temporal para tanto é tão-somente o da decisão da matéria factual.

Se requerida pelas partes, o respectivo prazo finda na audiência preliminar ou no lapso temporal previsto no art. 512.º do C.P.C.. 242

Cala-se a lei sobre a indispensabilidade de no requerimento se especificar o objecto da inspecção e mais de se adiantarem factos reputados por relevantes para a realização da mesma.

É uma realidade, se bem que o silêncio parece mitigar-se quando se permite ao requerente, no momento da inspecção, 243 prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como, chamar a atenção do mesmo para os factos que repute de interesse para a resolução da causa. 244

Talvez seja mais uma tentativa do legislador para, expurgando o processo de actos repetitivos, o tornar célere. 245

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Outra questão a colocar-se é a de saber se o requerimento, da iniciativa da parte, para a feitura de inspecção judicial, terá que ser fundamentado.

O tratamento da inspecção judicial estende-se, no diploma adjectivo, do art. 612.º ao art. 615.º, inclusive.

E, em nenhum destes dispositivos, se estipula a necessidade de fundamentação. Esquecimento do legislador?

Escassos normativos atrás - concretamente, no n.º 1, do art. 589.º C.P.C. - no respeitante à realização da segunda perícia, a lei, para o seu requerimento, exige uma alegação fundamentada.

Mas aqui, na inspecção judicial, nada de igual ou sequer semelhante. Todavia, segundo alguns, poder-se-á, mesmo dever-se-á, aplicar, neste caso, a mesma interpretação que supra fizemos quanto à dispensabilidade ou indispensabilidade de especificação do objecto da inspecção.

Isto é: na hora da inspecção a parte fundamentará o pedido. 246 Mas, digamos que não vemos com bons olhos tão liberal interpretação. Por motivação vária, mas primordialmente pelo retrocesso na senda pela celeridade processual.

Se tão-só sobre a hora, surge a fundamentação à requerida inspecção e podendo, então, ser rejeitada com o consequente indeferimento do requerido, que é do tempo perdido?

Da inconsequência da designação de data para a inspecção? 247 Acresce que há uma expressão deixada cair no n.º 1, do art. 612.º do C.P.C., que poderá ser achega quanto à necessidade de fundamentação da solicitação de inspecção judicial.

Que é esta: "sempre que o julgue conveniente". Como pode o tribunal aquilatar da conveniência do requerido, se a peça solicitante não vier, devidamente, fundamentada?

Certo que a aludida expressão é-o também para a iniciativa do tribunal, mas aqui a fundamentação reside, obviamente, em si próprio, no congeminado para chegar à necessidade da efectivação de inspecção.

Já em um outro aspecto, não se descurou o legislador. Ao pontificar que incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas. 248

Esta incumbência conferida à parte requerente de fornecer ao tribunal os meios necessários à realização da inspecção, não fica claro do que se trata.

A exemplo do ocorrido com a gravação da audiência, é bem possível tratar-se de meios materiais. 249

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O que é, manifestamente, a expressão de um grande miserabilismo. Que não fica bem a uma Justiça que se apregoa moderna e eficaz. Ademais, pode haver desfazamento entre o entendimento de "meios adequados" para o tribunal e para a parte.

O tribunal diligenciaria pelos "meios adequados" e os gastos viriam a ser incluídos nas custas finais.

Simples, digno e eficaz, sem dúvida.

Andamos ao redor da proposição da inspecção judicial. Falemos, em seguida, da admissão. Parecendo ser um pobre enteado dos meios probatórios, uma vez outra o legislador salta pontos da respectiva tramitação.

Desta feita...

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