Juizados especiais cíveis e julgados de paz

AutorMarcus da Costa Ferreira
CargoDiretor do Fórum de Anápolis. Diretor para o Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon). Professor de Direito do Consumidor na Universidade Evangélica (Anápolis)
Páginas49-150
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RPDC , Março de 2011, n.º 65
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E JULGADOS DE PAZ
Introdução
Este trabalho decorre da conclusão do curso de pós graduação em direito dos con-
tratos e de consumo, promovido pela Universidade de Coimbra, entre 2009 e 2010, ao
qual estive presente em virtude de convênio entre a promotora e a Escola Nacional da
Magistratura do Brasil.
Após a Revolução Francesa, o mundo experimentou evolução extraordinária, em pe-
ríodo de tempo historicamente irrisório, passando pela revolução industrial, revolução
comercial, o ingresso dos meios eletrônicos de comunicação, a formação do mercado
de consumo e a chamada globalização, que nos colocou a todos nós em uma verdadeira
aldeia global.
Marcus da COSTA FERREIRA
Diretor do Fórum de Anápolis
Diretor para o Centro-Oeste do Instituto
Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (BrasilCon)
Professor de Direito do Consumidor na
Universidade Evangélica (Anápolis)
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de Direito do Consumo
A necessidade de obtenção de lucro, aliada às necessidades de consumo, para a so-
brevivência ou mesmo para atender a modismos e confortos que são impostos às pessoas
sem que se percebam, f‌i zeram criar meios de produção em larga escala, e de comercia-
lização dos bens produzidos, perdendo-se a pessoalidade das relações, sendo certo que
atualmente não se conf‌i am mais em pessoas, mas em marcas, números e históricos.
O mercado de consumo passou a ser uma realidade imutável em decorrência do avan-
ço tecnológico e do desfrute das facilidades e confortos patrocinados pela velocidade da
comunicação, pela facilidade de aquisição de bens e serviços, e pela adoção, certamente
imposta, de padrão de vida tocado pelo consumismo, pela produção em larga escala e
a colocação dos produtos em escala equivalente, muitas vezes sem o respeito à saúde,
segurança e os direitos mínimos das pessoas. Temos de um lado as grandes corporações
preocupadas em produzir e vender cada vez mais, e de outro, todos nós consumidores,
nem sempre cientes do que e por que estamos a adquirir.
Certamente que existência de relações jurídicas que confrontam sujeitos tão díspa-
res como o são as grandes empresas e os consumidores, merecem atenção especial do
Estado, no sentido de não se permitir abusos, sem, por outro lado, impedir a atividade
econômica, ou seja, encontrar-se um liame através do qual se proteja a parte mais fraca
na relação, sem impedir a existência da atividade produtora, necessária não só ao capital,
como ao próprio consumidor.
A preocupação que se iniciou nas nações industrializadas, eclodiu nos Estados Unidos
da América do Norte, responsáveis pela revolução comercial com a colocação em massa
dos produtos industriais, com o nascimento do movimento consumerista, que desenca-
deou no que hoje conhecemos como Direito do Consumidor, em f‌i nais do século XIX,
princípio do século XX, quando se percebeu que, nas palavras de Henry Ford, “nenhuma
corrente pode ser mais forte que seu elo mais fraco”, reconhecendo-se o consumidor
como esse elo mais fraco.
A par da tendência verif‌i cada em algumas nações de incorporação do direito do con-
sumidor ao direito civil, vê-se que há uma preocupação constante da proteção do con-
sumidor enquanto sujeito vulnerável nas relações cotidianas de consumo, positivando-
/se normas tendentes a garantir dentre outros: sua saúde e segurança; a qualidade de
produtos e serviços e sua padronização mínima; o respeito a regras protetivas quanto a
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contratação em massa; a previsão e tratamento de seu sobreendividamento; o impedi-
mento a práticas abusivas por parte de fornecedores; a reparação dos danos materiais e
morais ocorridos nas relações de consumo; o tratamento da publicidade, enquanto forma
de levar as pessoas ao consumo; a proteção administrativa e mesmo a criminalização de
algumas conduta, e, bem assim, a facilitação de seu acesso a meios de efetivar os direitos
preconizados, dentre outros.
De nada valeria o arcabouço protetivo formado em favor do consumidor contra atitu-
des desrespeitosas voluntárias ou não de fornecedores, se não houvessem meios de com-
pelir os últimos ao cumprimento das normas, posto se saber que, especialmente quando
se envolvem interesses econômicos, o respeito é diretamente ligado ao temor que se tem
às conseqüências do incumprimento.
O caminho normal no mundo civilizado para resolução de contendas, passa pela ação
do estado, através de seu poder/dever de fornecer a Jurisdição a todas as pessoas, que
impede a realização da Justiça pelas próprias mãos, e, por outro lado, obriga o Estado a
fornecer tal solução a todos que dela necessitarem.
Muitas vezes já se disse que sendo a Justiça um sinônimo de perfeição, desde quando
se teve notícia de sua existência, e para todo sempre, haverá uma “crise da Justiça”, posto
que sempre que se melhore sua prestação, ainda não se terá atingido o ponto ideal, que
talvez só exista quando a Justiça não mais se faça necessária, por terem as pessoas atin-
gido a paz ideal.
Longe de pretender divagar sobre o problema da Justiça e de sua morosidade, o certo
é que hoje percebemos que ela existe, mas que não satisfaz plenamente quem dela preci-
sa. Não se diz em relação ao conteúdo do resultado, mas certamente é insuf‌i ciente quan-
to à presteza e ef‌i cácia de suas decisões, por vezes perdida no tempo, entregue quando
a parte nela não mais acredite.
Causas diversas podem e são elencadas para a insuf‌i ciência do Estado em prestar a
Jurisdição a tempo e a hora pretendida e esperada pelas pessoas: Por vezes se atribui a
culpa aos Juízes, por outras aos advogados, ainda as leis mal formuladas, dúbias e lacuno-
sas; por outras se fala de falta de estrutura dor órgãos judiciários; diz-se, ainda, que com
a explosão de consumo, a politização e informação das pessoas, houve acréscimo não

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