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Pudera que "a decisão de provimento do recurso" viesse a afectar - sequer a mini- mamente perturbar - sentenças anteriores, ainda que não transitadas em julgado!
Seria o caos instalado e um ataque injustificado ao princípio da não-rectroactivi- dade.
Logo, o n.º 3 é uma inutilidade, pura e simples. E da respectiva tramitação processual? Seguindo - como o diz o n.º 1 - "o disposto no artigo 732.º-B", o mesmo é dizer que o trânsito recursal se acoita no regime da...