Juntada

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas73-84

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Juntada é o local do petitório onde se indicam quantos anexos vão.

Exemplo:

Junta: 145 10 documentos, procuração e suporte em papel.

Como decorre do compêndio legislativo acima transcrito, quando os documentos juntos ao articulado se encontrem digitalizados, evidente é que não se mencionarão na juntada.

Ou se apenas alguns o estão, naturalmente que da juntada tão-só constarão os que não se encontram digitalizados.

E quanto à procuração?

Também é um documento que, porém, convém autonomizar. Por constituir a expressão de um mandato judicial, outorgado pelo autor a um profissional do fôro, advogado 146 ou solicitador.

No ensejo, refira-se que nas causas, em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si 147 e, obviamente, não juntarão procuração aos articulados que subscrevam.

E mais: a apresentação em suporte digital «não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório» 148

Linhas atrás referimos que a procuração - tradução de um mandato judicial - deve constar da juntada, autonomizando-a, aliás, da mais documentação, já que ela também o é.

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E, dissemos ainda, que quando as partes podem pleitear por si próprios, nos termos em que o podem, não juntarão procuração à peça que subscrevam pela simples e linear razão de não actuarem sob patrocínio judiciário.

Mas, não haverá uma outra hipótese de a peça apresentada não se fazer acompanhar de procuração, ainda mesmo em caso de obrigatoriedade de patrocínio judiciário?

Por circunstâncias várias, pode suceder que não haja oportunidade de outorga de procuração. 149

Então, entra em terreno a figura da gestão, cuja noção se encontra no art. 464.º do C.C., assim:

«Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.»

Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo indicado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado, pessoalmente, à parte, cujo patrocínio o gestor assumiu.

No caso de o advogado, advogado-estagiário, ou solicitador, 150 agir como gestor de negócios, deverá declarar o facto, antes de firmar a peça, quer para assim poderem usufruir os direitos que essa qualidade lhe confere, quer para o juiz marcar logo para a parte ratificar, querendo, a gestão. 151

Já o dissemos, mas não será dispiciendo repeti-lo, até como introdução ao que a seguir alinhamos.

Quando as partes pleiteiam sem mandatário constituído estão dispensadas de apresentação da peça em suporte digital.

Em contrapartida terão que apresentar duplicados.

Quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada.

Os documentos apresentados pelo autor devem ser acompanhados de tantas fotocópias, quantos os réus, para a eles serem entregues aquando da citação.

Além destes duplicados, terá de se apresentar um outro para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho ou perda.

Esta é mais uma das muitas fantasias da nossa lei processual. Na prática os duplicados são agrafados na subcapa dos autos e, se estes desaparecerem, com eles também vão...

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Mas isto é o que se poderá dizer como sendo a forma clássica ou tradicional da apresentação dos duplicados da petição inicial.

Quando a apresentação do articulado o for em suporte digital acompanhada da cópia de segurança ou enviado através de correio electrónico, fica-se dispensado de oferecer os duplicados supra mencionados.

O encargo passa para a secretaria que deverá extrair tantos exemplares quantos (e se) os necessários. 152

É ainda na juntada que se deverá dar cumprimento às inovações trazidas pela criação de um sistema simplificado de pagamento com base na autoliquidação da taxa de justiça inicial.

Podendo ser, deste modo:

Junta: 10 documentos, procuração, suporte em papel e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Ou, destoutra forma:

Junta: 10 documentos, procuração e suporte em papel.

Vai: documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. nº 4, art. 150º e nº 3, art. 467º C.P.C.).

Ou ainda:

Junta: 10 documentos, procuração e suporte em papel.

Vai: documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial com a redução consentida pelo R.C.J. (cfr. nº 4, art. 150º e nº 3, art. 467º C.P.C.).

Donde deriva que terminou o tempo da emissão de guias para pagamento da taxa de justiça inicial por banda das secretarias judiciais.

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Esse encargo, passou para o apresentante, mediante pagamento na Caixa Geral de Depósitos. 153

A tabela de autoliquidação está disponível para consulta nas seguintes três sedes:

* internet, no endereço www.mj.gov.pt;

* secretarias centrais, secções centrais e secções judiciais de todos os tribunais

e

* balcões da Caixa Geral de Depósitos.

O pagamento (prévio) da taxa de justiça inicial poderá ser efectuado:

  1. nos balcões da Caixa Geral de Depósitos:

    em numerário;

    em cheque visado ou da C.G.D..

  2. através do sistema electrónico.

    A. PAGAMENTO NOS BALCÕES DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

    O utente que pretender efectuar o pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente através de um balcão da C.G.D. deve dirigir-se a uma das suas "caixas", sendo o procedimento a adoptar o seguinte:

    FASE 1 - O UTENTE

    1. Indica o tipo de pagamento que pretende efectuar (v.g. taxa inicial ou subsequente);

    2. Indica o montante da acção/incidente/recurso (visa permitir ao operador da C.G.D. a validação do valor da taxa);

    3. Se pretender proceder ao pagamento da taxa devida em mais de um processo, indica o número de pagamentos que pretende realizar com igual valor de taxa (pagamento por lote) - v.g. 1 pagamento de 1 UC; 15 pagamentos de 2 UC; 2 pagamentos de 6 UC.

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      FASE 2 - O OPERADOR DA C.G.D.

    4. Acede à aplicação informática específica para o...

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