Juramento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas171

Page 171

s.m. (lat. juramentu).

s.c.: acto ou efeito de jurar; jura; promessa solene.

Antes de começar o depoimento de parte, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».

A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Antes de começar o interrogatório da testemunha o juiz deferir-lhe-á o seguinte juramento:

Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade

.

Remissões:

arts. 559.º e 635.º/1 C.P.C..

História:

A forma de juramento consistente no compromisso de honra, não era admitida pelo C.P.C. de 1876 (art. 220.º). Pelo Decreto de 18/10/910, passou a ser a única admitida. À semelhança do de 1939, o Código actual começou por consagrar um sistema...

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