Justo impedimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas174

Page 174

adj. (lat. justu).

s.c.: recto; exacto; ajustado.

s.m. (lat. impedimentu).

s.c.: acto ou efeito de impedir; estorvo; obstáculo.

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

Remissões:

arts. 145.º/4/5 e 146.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 17/11/02, in JTRL00046748/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Lisboa, de 18/6/02, in Col. Jur., 2002, 3.º-100.

Ac. S.T.J., de 6/3/02, in Sumários, 59/2002.

Ac. S.T.J., de 19/2/02, in Sumários 2/2002.

História:

Na sua anterior redacção, o n.º 1, do art. 146.º do C.P.C. definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever». A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT