Autorização legislativa

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas23-23
23
Autonomia tributária?
Autonomia tributária tanto é no sentido do poder impor um tributo, como no
sentido de cobrar esse tributo. E, portanto, não existe, em rigor, autonomia tributária nas
regiões autónomas no primeiro sentido porque todos os impostos são cobrados pelo
Estado ou por serviços regionais do Estado.
O segundo sentido de autonomia tributária, o de criar e impor um tributo fiscal
às pessoas singulares ou coletivas que residam ou que tenham atividade nas regiões
autónomas é um poder que existe desde há muito, desde o sistema de autonomia
administrativa distrital anterior à autonomia política de 1976, cuja especialidade
consistia em aplicar adicionais aos impostos nacionais.
A autonomia tributária atual no sentido de poder criar e impor um tributo fiscal é
muito diferente dos seus primórdios: além desse específico poder de criar e adicionar, as
regiões autónomas, por via da lei de finanças das regiões autónomas
, têm o poder de
diminuir, até uma percentagem de 20% nos impostos sobre rendimentos singulares
(IRS) e coletivos (IRC) e sobre valor acrescentado (IVA) sobre o valor dos impostos
cobrados nas regiões. No texto da lei anterior essa percentagem era de 30%.
Autorização legislativa?
O modelo estadual da criação de lei prevê que a Assembleia da República possa
delegar no Governo da República o poder de legislar, através de decreto-lei, sobre
determinadas matérias. Aqui dá-se o que se designa uma autorização legislativa. O
regime autonómico não prevê tal modelo entre a Assembleia Legislativa e o Governo
Regional.
A Constituição prevê que certas matérias sejam delegadas pela Assembleia da
República na Assembleia Legislativa, aqui também se designando autorização
legislativa. Não conhecemos nenhum caso concreto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT