Legitimidades sobre direitos da Região Autónoma

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas196-198
196
LEGITIMIDADES SOBRE DIREITOS DA REGIÃO AUTÓNOMA
aqui perto vimos a problemática da defesa dos direitos da Região
Autónoma (pp.152-154) quanto a matéria da duração do período normal de trabalho
dos funcionários públicos assuntos coincidentes nas duas regiões autónomas.
Agora voltamos à mesma problemática, mas agora noutra dimensão a propósito de
taxas moderadoras na Região Autónoma da Madeira e do Acórdão 96/2014 do
Tribunal Constitucional. O nosso objeto é o acórdão e não o processo propriamente
dito.
RELATÓRIO
1. O Governo Regional através de um decreto regulamentar regional (e,
portanto, ato normativo não legislativo) (
139
) mandou aplicar, de forma adaptada, na
Região Autónoma uma lei estadual (
140
), sobre o acesso aos serviços de saúde através
taxas moderadoras bem como as isenções. De tal diploma regional foi suscitado, por
deputados do Parlamento regional e junto do Tribunal Constitucional a sua
fiscalização, fosse pela violação do Estatuto Político, fosse pela violação da
Constituição, por entenderem que tal capacidade é exclusiva do parlamento e não do
governo.
2. O órgão jurisconstitucional i) deu razão aos deputados e declarou a
ilegalidade com força obrigatória geral, ii) embora não reconhecesse a legitimidade
dos deputados na parte constitucional e, por via disso, não declarou a
inconstitucionalidade.
3. Este acórdão, de novo, peca pela restritiva interpretação da Constituição,
embora se verifique alguma culpa naqueles que fundamentaram o pedido. Vejamos
um e outro.
DO PEDIDO
4. O pedido refere as duas desconformidades, a ilegalidade (por via da
violação do Estatuto Político) e a inconstitucionalidade (pela violação da
(
139
) Nº6/2012/M, de 30 maio.
(
140
) Decreto-Lei 113/2011, de 29 novembro, entretanto várias vezes alterado.

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