Lei-base das Autarquias Locais. Lei nº 5/96, de 16 de Setembro
Páginas | 73-87 |
Page 73
PREÂMBULO
A organização do poder político do Estado, compreendendo a existência das autarquias locais com autonomia administrativa e financeira, importa delimitar a esfera de actuação dos representantes da administração central face aos representantes do Poder Local, de tal forma que não resulte sobreposição de competências entre os dois poderes.
É esse espírito do presente diploma, definindo quanto possível as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, concomitantemente, por via negativa, as dos representantes da administração central.
Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 106º, 109º, 113º e 114º da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS LOCAIS
ARTIGO 1º
(Autarquias locais)
-
A organização do poder político do Estado compreende a existência de autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
-
As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 2º
(Definição e fins)
O Município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que vise a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.
Page 74
ARTIGO 3º
(Órgãos)
São órgãos do Município a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
ARTIGO 4º
(Constituição e composição)
A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município, em número ímpar não inferior a nove, podendo este número ser elevado até um máximo de vinte e sete membros em função do aumento proporcional da população residente, aferindo em relação àquele número e por Administrador do Sector sem direito a voto.
ARTIGO 5º
(Instalações)
-
O Presidente da Assembleia Municipal procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de quinze dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.
-
No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo Presidente da Assembleia Municipal cessante e pelos eleitos.
-
Compete ao cidadão que encabeçar a lista mais votada, presidir à Assembleia convocar e presidir a primeira reunião de funcionamento da Assembleia que se efectuará no prazo máximo de sete dias subsequentes ao acto de instalação, para efeitos de verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos e a eleição da mesa da Assembleia.
-
A primeira instalação será efectuada pela entidade competente.
ARTIGO 6º
(Mesa)
-
A Mesa terá a duração de quatro anos, podendo os seus membros ser destituídos nos termos do artigo 116º da Constituição da República, por deliberação da maioria absoluta.
-
O Presidente será substituído de conformidade com o previsto na disposição legal citada no número precedente.
-
Compete à Mesa, com recurso do interessado à Assembleia Municipal, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.
Page 75
ARTIGO 7º
(Alteração da composição da Assembleia)
-
Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia Municipal por morte, renúncia, perda do mandato ou por outra razão será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
-
Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número precedente e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria simples dos membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto ao Governador da Região para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
-
A nova Assembleia completará o mandato da anterior.
ARTIGO 8º
(Sessões ordinárias e extraordinárias)
-
A Assembleia Municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.
-
A terceira sessão das Assembleias Municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
-
A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou quando requerida:
-
Pela Câmara Municipal;
-
Por um terço dos seus Membros;
-
Por um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.
-
-
O Presidente da Assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dois dias após a recepção do requerimento previsto no número precedente, devendo a sessão ter lugar num dos dez dias seguintes.
ARTIGO 9º
(Duração das sessões)
-
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de três dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.
-
As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por um período de, respectivamente, seis e dois dias, mediante deliberação da Assembleia.
ARTIGO 10º
(Exercício do cargo)
-
As funções de membro da Assembleia Municipal são irremuneráveis, podendo atribuir-se senhas de presença as reuniões, mediante deliberação da Assembleia Municipal que fixará o montante.
Page 76
-
Os membros da Assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço se as sessões se realizarem em horários incompatíveis com o daqueles.
ARTIGO 11º
(Competência)
-
Compete à Assembleia Municipal:
-
Conferir a posse aos seus membros eleitos nos termos do artigo 4º;
-
Elaborar o seu Regimento;
-
Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos serviços municipalizados e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do Presidente da Câmara acerca da actividade municipal;
-
Aprovar, sob proposta da Câmara, posturas e regulamentos;
-
Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostas pela Câmara Municipal.
-
Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentadas pela Câmara;
-
Estabelecer, sob proposta da Câmara Municipal, os quadros do pessoal dos diferentes serviços do Município e fixar o respectivo regime jurídico e remuneratório, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública;
-
Posicionar-se junto dos órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
-
Deliberar sobre o plano do Director do Município e, se necessário, ordenar a sua elaboração17;
-
Aprovar o pedido de concessão de empréstimos à Câmara Municipal;
-
Autorizar a aquisição, oneração e alienação pela Câmara de bens imóveis cujo valor ascende a dois biliões de pesos, exceptuando sessões de terrenos para alinhamento, e de bens e valores artísticos do município, independentemente do seu valor18;
-
Municipalizar serviços;
-
Autorizar a Câmara a outorgar exclusivos à exploração de obras e serviços em regime de concessão;
-
Fixar anualmente, sob proposta da Câmara e nos termos da lei, os impostos e as taxas municipais;
-
Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visam a prossecução de interesses próprios da autarquia;
Page 77
-
Determinar sob proposta da Câmara, o número dos vereadores em regime de permanência e o número de membros dos Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados;
-
Autorizar a Câmara Municipal a abrir associação de Municípios e as outras formas de cooperação;
-
Deliberar, sob proposta da Câmara, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
-
Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam meras consequências das atribuições do município.
-
-
As deliberações da Assembleia Municipal, no uso dos poderes previstos nas alíneas d), n) e q) do número precedente, são tomadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
ARTIGO 12º
(Empréstimos)
A contratação e aplicação de empréstimos obedecerá às seguintes condições:
-
Nenhum empréstimo poderá ser contraído sem prévia aprovação dos projectos, orçamentos e planos de financiamento da obra ou serviço a que se destina;
-
Para pagamento de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO