A lei das 40 horas de trabalho nas regiões autónomas, 4

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas33-35
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A LEI DAS 40 HORAS DE TRABALHO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, 4 (
11
)
Estamos a seguir um esquema baseado nos itens “Introdução”, “Sistema
Constitucional”, “Feitura da Lei Regional” e “Fiscalização Política sobre a Lei
Regional”. Veremos agora os itens “Jurisdição Constitucional” e “Síntese”. Depois
finalizaremos com o item e “Há centralidade do Estado ou inércia da Região?”
previsto a que acrescerá um novo, “Proposta de lei estadual pela Região.
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional, e mesmo com votos de vencido por um ou outro
motivo, declara a desconformidade constitucional do pré diploma regional pelo
Acórdão 793/2013.
O Tribunal Constitucional faz em primeiro lugar, uma enormíssima
introdução sobre o objeto de análise, colocando dúvidas sobre o seu conteúdo.
Dessas dúvidas advém um possível entendimento que poderia servir à Região
Autónoma caso estivéssemos com o modelo constitucional anterior a 2004. Por
exemplo, no âmbito do princípio da igualdade, diz mesmo que «o vício de
inconstitucionalidade radicará, desde logo, no instrumento legislativo, e não no seu
conteúdo», que neste ponto entende que tal matéria não é adequada um decreto
legislativo regional devido ao seu âmbito regional. Ora, essa conclusão, se fosse
certa, liquidaria toda a ordem jurídica dos Açores e da Madeira, na medida em que a
igualdade é matéria incluída inclusivamente em decretos regulamentares regionais e
em portarias normativas, e do continente também em milhentos regulamentos
menores.
Quanto à matéria que é de reserva da Assembleia da República, o Tribunal
Constitucional limita-se a seguir a sua doutrina consagrada em vários acórdãos, no
sentido que esta reserva tem, por um lado, «um nível mais exigente em que toda a
disciplina legislativa da matéria é reservada», a que acresce um segundo nível que
«se limita ao regime geral», e por fim um nível em que a reserva se «refere às bases
gerais ou bases», sendo que, em caso de dúvida, citando GOMES CANOTILHO, deve
atender-se «à interpretação mais favorável ao alargamento da competência
(
11
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 22-12-2013.

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